Nº 02/2019 – Pedido de Providências nº 46382019

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 46382019; REQUERENTE: TRIBUNAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA – TDP/OAB/CE; REQUERIDO: JUIZ DO TRABALHO M. M. M.

EMENTA: ATO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO,PELO NÃO PAGAMENTO DE RECOLHIMENTOS LEGAIS. ADVOGADO ATUA POR MEIO DE MANDATO. ALVARÁ EXPEDIDO UNICAMENTE EM NOME DA PARTE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 35, INCISO I, DA LOMAN E ARTIGO 7.º, INCISO I,DA LEI 8906/94. NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, EM FACE DO MAGISTRADO, PERANTE A CORREGEDORIA DO TRT DA 7.ª REGIÃO.

1. A conduta do Magistrado em atribuir responsabilidade solidária ao advogado constitui violação das prerrogativas da profissão do advogado, cabendo à OAB,por meio de suas Seccionais, proteger a dignidade, independência e valorização da advocacia, tal qual prescreve o artigo 61, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB.

2. O advogado em juízo atua por meio de mandato, ou seja, em nome da parte, não havendo que se confundir o advogado com aparte postulante/defendida do direito buscado nos autos.

3. Despacho que sequer autorizou ao advogado o recebimento de alvará, visto que a decisão limita a liberação do valor apenas à parte exequente, atribuindo, no entanto, responsabilidade ao advogado em pé de igualdade com o seu cliente, sendo este o único que poderia praticar o levantamento dos valores e o recolhimento dos encargos.

4. Eventuais desvios de conduta por parte do advogado devem ser apurados em procedimento próprio, conforme entendimento do STJ em casos similares. 5. Representação Disciplinar, em face do Juiz, perante a Corregedoria do TRT da 7.ª Região e impetração de MS.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em dar procedência aos Pedido de Providência, nos termos do voto do Relator.

 

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Clailson Cardoso Ribeiro

Relator