Nº 19/2019 – Pedido de Providências nº 151422013-0

PROCESSO Nº: 151422013-0; REQUERENTE:N.M.C.S; REPRESENTADO (A) : –

EMENTA: EXCLUSÃO DOS REGISTROS EM CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. COMPETÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL CEARA. No fórum da comarca de Crateús-CE vige uma Portaria n. 02/2011, que faz constar nas ditas certidões judiciais os inquéritos policiais em curso, ações penais em curso que ainda não tenham transito em julgado condenatório, bem como, precatórias criminais arquivadas. Tal portaria viola o direito fundamental do cidadão que necessita da expedição da certidão judicial, conforme dispõe a utilidade da emissão das certidões de antecedentes criminais, após a entrada em vigor da Lei nº 12.681, de 2012, e considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 93 do CP c/c art. 748 do CPP c/c art. 202 da Lei de Execuções Penais. O arquivamento do presente PP é forçoso por falta de legitimidade para o TDP atuar, conforme Resolução 04/2017, art. 1º da Seccional Ceara. Competência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará para encaminhar Pedido de Providência, visando sanar os efeitos da dita portaria, adotando as medidas que entender cabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em ARQUIVAR o feito, nos termos do voto do Relator.

Crateús(CE), 28 de junho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa Machado

Relator