A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará, por meio da Comissão de Direito do Trabalho (CDT),

Considerando o crescimento exponencial do COVID-19, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), e diante do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, do disposto no Decreto N° 33510/20 do Governador do Estado Do Ceará e do disposto no decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza nº 14.611, de 17 de março de 2020, que decreta a situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, RESOLVE, após realização de reunião remota extraordinária pelo GRUPO DE TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DO COVID-19 E SEUS IMPACTOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO, DELIBERAR as seguintes recomendações a serem observadas no ambiente de trabalho:

1. Ficam os empregadores com o ônus de adquirir, distribuir e orientar o uso de máscaras como forma preventiva nos locais de trabalho. Ocorrendo a impossibilidade de adquiri-las diante de ausência de oferta no mercado, orienta-se que o empregador permita a utilização de máscaras adquiridas pelo próprio empregado, se for o caso. Tudo em consonância com o documento expedido pela OMS (Getting your workplace ready for COVID-19). Ressaltando-se que diante de profissionais da saúde o uso é obrigatório;
2. Recomenda-se a distribuição, em locais visíveis, de equipamentos com álcool em gel. Toalhas de papel também devem estar disponíveis;
3. Que os profissionais da saúde e o empregador instruam os trabalhadores ao uso adequado de máscaras e a validade das mesmas, através de informativos entregues aos trabalhadores e colocados em locais estratégicos visíveis aos empregados. Mesma providencia deve ser adotada em relação à necessidade de redobrar cuidados com higiene pessoal, especialmente, lavar as mãos com maior frequência, evitar contato físico com colegas de trabalho ou clientes, bem como manter distancia de pelo menos 1,5m de colegas de trabalho ou clientes, tudo isto com o fito de evitar uma maior propagação do vírus, cuja contaminação no Ceará já revela-se comunitária;
4. Nos casos específicos dos empregados que estiverem abrangidos pelas consequências do Decreto Decreto N° 33510/20 do Governador do Estado Do Ceará e que não possam realizar suas funções mediante Teletrabalho, aos empregadores é assegurada a possibilidade de realização de Acordo Individual para compensação de jornada de trabalho, tendo em vista o período de suspensão de atividades para diversos tipos de empresas. Tudo isto com o fim de evitar demissões em massa e minimizar impactos negativos para empregados e empregadores;

Fortaleza, 20 de marco de 2020.

Explicação do Decreto

Nesta segunda-feira (23), às 20h30, a presidente da CDT, Adhara Camilo (@adhara_camilo), e a vide-presidente da CDT, Vanessa Oliveira (@vanessaoliveiraprof), realizarão uma live em seus perfis no Instagram para explicar os principais pontos do Decreto.