Durante a 5ª Sessão Ordinária do Conselho Estadual da OAB-CE, realizada nesta quinta-feira (24/9), foi aprovada a inclusão da Audiência de Custódia na tabela de honorários da seccional.

O requerimento é de autoria do advogado Wanderson Maia Bento, onde destacou que “tanto as Varas Fazendárias, quanto as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), ao se depararem com execução/cobrança de honorários de Defensor Dativo relativos à Audiência de Custódia, deixam de aplicar o exposto no item 13.30 – Atuação em Audiência por nomeação de juiz (30 UAD ́s – R$ 2.504,40), aplicando então o menor valor possível na Tabela por importante ato processual, notadamente o item 1.2 – Hora Técnica (5 UAD ́s = R$ 417,40).”

Para o requerente, “ocorre que no momento que os advogados buscam satisfazer esse crédito junto à fazenda estadual, descobrem que não existe nenhum meio administrativo para tanto, devendo socorrer a Justiça para que o Estado do Ceará pague os honorários devidos, conforme sua obrigação legal”, destacou Wanderson.

O presidente da Comissão de Honorários Advocatícios (CHA) e conselheiro da OAB-CE, Henrique Lavor, “a fixação de honorários para a audiência de custódia, naturalmente, cumpre com a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem), valorizando o exercício profissional e prestigiando a advocacia, como deve ser”.

Ele ainda destaca que “a tabela de honorários merece ser reavaliada pela comissão com o escopo de dignificar o exercício profissional. Inclusive, a reavaliação da tabela de honorários, a análise de pontos polêmicos ainda não pacificados na jurisprudência para definição de atuação da OAB/CE, a criação da procuradoria de honorários, a interiorização das ações da comissão, além de outros importantes aspectos, já constam no planejamento estratégico da comissão de honorários, mas, sem dúvida, esta iniciativa do Conselho é um grande avanço”, reitera Lavor.

Os conselheiros votaram, por unanimidade, pela aprovação do requerimento, destacando que a audiência de custódia não é um mero procedimento formal, e que o advogado presente deve estar preparado para alegar tudo de direito que couber no ato, não estando presente como mera formalidade legal. A relatoria do processo foi do conselheiro estadual Aderson Feitosa.