O TDP, em sua última sessão realizada no dia 26/02, analisou Pedido de Providências – PP protocolado pela OAB Sobral, em favor de advogado, que teria sofrido violação de prerrogativas, bem como ofensa à sua dignidade profissional por ato de Procurador do Estado do Ceará.
O Procurador teria menosprezado os esforços despendidos pelo advogado, quando consignou na contestação apresentada pelo Estado do Ceará a expressão abaixo:
“Finalmente conclui-se que a execução de poucos serviços advocatícios corresponde a um VALOR IGUAL AO QUE UM DEFENSOR PÚBLICO RECEBE LÍQUIDO EM UM MÊS DE TRABALHO. NA ESPÉCIE, A AUTORA APENAS PARTICIPOU DE 6 (SEIS) AUDIÊNCIAS CRIMINAIS E APRESENTOU DUAS ALEGAÇÕES FINAIS, sendo uma substituída por memoriais escritos – RESSALTE-SE QUE NÃO LHE EXIGIU QUALQUER ESFORÇO INTELECTUAL OU MESMO LHE TOMARAM ALGUM LABOR CONSIDERÁVEL.” (Letras em Caixa alta igual ao que está na contestação anexada ao procedimento).
O advogado estava pretendendo receber os honorários decorrentes de sua nomeação com advogado dativo nomeado pelo MM Juiz e o Estado do Ceará estava pretendo reduzir o valor dos honorários advocatícios propostos.
Como o Procurador do Estado do Ceará estava na qualidade de advogado e o Pedido de Providências – PP foi formulado por advogado, o TDP reconheceu a sua incompetência, tendo em vista o PROVIMENTO Nº. 83/96, do Conselho Federal da OAB, e determinou a remessa para o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE.
Determinou, também, instauração de Pedido de Providências – PP, com a extração de cópia do Pedido de Providências – PP a Comissão de Honorários Advocatícios da OAB/CE, a fim de que seja realizada uma ampla discussão da matéria e discutida a possibilidade de celebração de Convênio com o Estado do Ceará, estabelecendo os valores devidos ao advogado dativo.
Como a matéria envolve valoração do advogado e da advocacia, o TDP se propõe a realizar o trabalho juntamente com a referida Comissão.
Os honorários advocatícios são prerrogativas profissionais da advocacia e, ao ofender o direito à justa remuneração da classe
O Procurador teria menosprezado os esforços despendidos pelo advogado, quando ao dizer na contestação apresentada pelo Estado do Ceará a expressão abaixo que o advogado ‘’não teve nenhum esforço intelectual’’ no caso.
O advogado estava pretendendo receber os honorários de sua nomeação como advogado dativo, nomeado pelo Juiz, e o Estado do Ceará quis reduzir o valor dos seus honorários.
Como o Procurador do Estado do CE estava na qualidade de advogado e o Pedido de Providências foi formulado por advogado, o TDP reconheceu a sua incompetência, e determinou a remessa ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE (TED).
Determinou, também, a instauração de Pedido de Providências (PP) com a extração de cópia do mesmo à Comissão de Honorários Advocatícios da OAB/CE, para que seja realizada discussão da matéria e a possibilidade de celebração de Convênio com o Estado do Ceará, estabelecendo os valores devidos ao advogado dativo.
Como a matéria envolve valoração do advogado e da advocacia, o TDP se propõe a realizar o trabalho juntamente com a referida Comissão.
Os honorários advocatícios são prerrogativas profissionais da advocacia e, ao ofender o direito à justa remuneração da classe, viola-se garantia inerente ao exercício profissional.