O Conselho Seccional da OAB Ceará, em sua 3ª Sessão Extraordinária, realizada nesta segunda-feira (6/09), aprovou a adequação do seu regimento interno à legalidade e ao Estatuto da Advocacia da OAB, respeitando a simetria do sistema eleitoral no âmbito da OAB Nacional e permitindo, portanto, a reeleição na Seccional Cearense.

O processo que pediu a revogação do artigo 89 A do regimento interno da OAB Ceará teve como requerente o presidente da Subsecção da OAB Sobral, Rafael Ponte. O relator foi o Conselheiro Estadual, Eduardo Pragmácio Filho.

Em seu voto, Pragmácio Filho argumentou que a inelegibilidade não está prevista no Estatuto da Advocacia, nem no Regulamento Geral da OAB e nem no provimento 146, de 20 de dezembro de 2011. “De acordo com o artigo 13 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, são admitidas a registros chapas completas que deverão atingir o percentual de 50% para a candidatura de cada gênero e ao mínimo de 30% de advogados negros e advogadas negras, assim considerando os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, que se classificam na autodeclaração como negros, ou seja, pretos ou pardos, ou definição análoga, entre titulares, suplentes, com indicação dos cargos à diretoria e ao conselho federal, do conselho seccional, da caixa de assistência, etc, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa. Notem que esta já é a redação com a última modificação do Conselho Federal da OAB que estabeleceu cotas de gênero e racial”, explicou.

Ainda segundo Pragmácio Filho, diante do princípio da simetria, impõe que os regimentos internos das seccionais observem as normas que regem a OAB Nacional. “Afigura-se impossível a proibição à reeleição na forma prevista no nosso regimento interno, pois não há no sistema OAB vedação ao instituto da reeleição. Além do exposto, as regras relativas a eleições para a diretoria do conselho federal, das seccionais e subsecções encontram-se devidamente reguladas pelo provimento 146, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos, critérios e condições de elegibilidade dos candidatos, entre outras matérias. No provimento está claro que pode haver reeleição de membro da OAB no exercício de suas funções. De acordo com o provimento, os membros dos órgãos da OAB podem permanecer nos exercícios de suas funções e concorrer a qualquer cargo eletivo, não havendo impedimento ou incompatibilidade”, afirmou.

Rafael Ponte ratificou os termos relatados pelo Conselheiro Eduardo Pragmácio Filho. “O Estatuto da Advocacia, o Regulamento Geral da OAB e o Provimento 146 não relatam, em nenhuma hipótese, a restrição à reeleição. Não é legítimo que a seccional crie norma regimental que contrarie os termos das normas do Conselho Federal”, argumentou.

O presidente da OAB Ceará, Erinaldo Dantas, ressaltou que já existem precedentes no âmbito do Conselho Federal, retirando do regimento interno de seccionais normas restritivas à eleição, tal qual a que foi retirada pelo Conselho Secional da OAB Ceará no dia de hoje. “Temos decisões do Conselho Federal revogando expressamente a proibição de reeleição no caso da OAB Paraíba. Não pode a Secional criar norma regimental que contrarie a Lei 8.906, o respectivo Regulamento Geral e o Provimento 146, de 2011, do Conselho Federal, que permite a reeleição no âmbito da instituição”, afirmou.

A Conselheira Estadual da OAB, Jane Calixto, destacou que mesmo diante da boa intenção para a aprovação da não reeleição na OAB Ceará, não é possível a Secional se afastar daquilo que a legislação eleitoral específica trata que é a não proibição de reeleição. “Eu acredito que a restrição tem que ser expressa. Então, se você não restringe, expressamente, numa legislação aquele direito, não cabe ao Conselho Seccional restringir o direito à reeleição. A reeleição é um direito da advocacia. O que estamos fazendo aqui é corrigindo um erro que foi cometido no passado”, afirmou.

O processo foi aprovado pelo Conselho Seccional da OAB Ceará por 35 votos a favor do relator, 3 votos contra e uma abstenção.