EMENTÁRIO 2021 – TDP/OAB/CE

1ª SESSÃO

PROCESSO N.º 189732020-0

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO – OAB/CE N.º 21.516

REQUERIDA: LEILA REGINA CORADO LOBATO, JUÍZA DE DIREITO LOTADA NA COMARCA DE QUITERIANÓPOLIS-CE, RESPONDENDO PELAS COMARCAS DE AIUABA-CE E PARAMBU-CE.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. MAGISTRADA SUGERIU A EXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS CLIENTES. GRAVE ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DESAGRAVO PROCEDENTE. 1. Magistrada tem proferido o mesmo despacho em todos os processos do escritório em que o Requerente atua, inclusive em decisão interlocutória, afirmando a existência de discrepância entre as assinaturas dos clientes constantes nas procurações e nos documentos pessoais daqueles, sugerindo a existência de falsidade de assinatura nos instrumentos procuratórios. 2. A acusação lançada pela magistrada, em face do advogado, contraria frontalmente a Lei Ordinária de nº. 8.906/1994, mais precisamente em seu art. 6º, o qual impõe às autoridades o dever de tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho 3. Tratamento incompatível com a dignidade da advocacia. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela REALIZAÇÃO DO DESAGRAVO PÚBLICO em desfavor da Magistrada Requerida.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

PROCESSO N.º 307862020

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: NAYANE KERSIA COSTA DA SILVA

REQUERIDO: PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR, DR. SEBASTIÃO BRASILINO DE FREITAS FILHO

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS POR PARTE DO PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. Requerente alegou que o Ministério Público agiu com imperícia e apresentou provas escancaradamente manipuladas para convencer o Juízo a revogar a medida cautelar e a prisão domiciliar de seu cliente. 2. Pedido de Desistência apresentado pela Advogada Requerente. ACORDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo acatamento do PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado pela advogada Requerente, devendo ser ARQUIVADOS os Pedidos de Providência e Desagravo Público instaurados.

Fortaleza (CE), 26 de fev de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

PROCESSO N.º 50462021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: WANDERSON MAIA BENTO – OAB N.º 34.303

REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PROVIDO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. OCORRÊNCIA. ART. 22, §§ 1º e 2º do EAOAB. INTERFERÊNCIA NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Acordão: 1. Petição acostada pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará requerendo que os honorários do peticionante fossem arbitrados em 20 (vinte) UAD’s, para a atuação, desde a defesa prévia até a sentença, mesmo com a ação ainda estando em curso.2. Atitude da PGE em desacordo com o Art. 22, §§ 1º e 2º do EAOAB: ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela procedência do Pedido de Providências, para o fim de (i) que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE) habilite-se nos autos da Ação Penal nº 0050142-75.2020.8.06.0030, para que esta melhor possa defender as prerrogativas advocatícias, bem como (ii) a fim de que sejam encaminhados os presentes autos à Comissão de Honorários Advocatícios da OAB/CE, de modo a que acompanhe o caso e possa adotar medidas mais gerais, envolvendo honorários advocatícios.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Abílio Lopes

Relator

PROCESSO N.º 304292020

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA – OAB N.º 41.911

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. CAJ. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PODER ESPECÍFICO. SENHA DO PROCESSO. NEGATIVA DO CAJ. 1. Advogado munido de Instrumento Procuratório tem o pedido de retirada de senha da parte negado por funcionária do CAJ. 2. O advogado enviou toda a documentação necessária para identificação e posterior acesso à senha dos autos. 3. Violação de Prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por maioria de votos, decidiram que (i) seja oficiado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no sentido de esclarecer e instruir os integrantes do Poder Judiciário acerca das prerrogativas profissionais da advocacia, bem como a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, visando uniformizar as informações relacionadas à retirada das senhas, regulando a possibilidade de fornecimento da senha para acesso ao processo, mediante apresentação de Instrumento Procuratório e documento de identificação da parte.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

PROCESSO N.º 317032020

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: JOSÉ RENATO ALVES CORDEIRO – OAB N.º 40.465

REQUERIDO: TENENTE METON MEIRELES SOARES DE ALENCAR

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AGRESSÃO COM SPAY DE PIMENTA. PRISÃO ILEGAL. POLICIAL FOTOGRAFOU IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. ABUSO DE AUTORIDADE. 1. Advogado foi agredido com spray de pimenta e recebeu voz de prisão sem a presença de representante da OAB. 2. Atitude do policial foi incompatível com o art. 6º da Lei 8.906/94. 3. Com o advento da nova Lei de Abuso de Autoridade, de 2019, a Lei 8.906/94 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: Art. 7º -B: “Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previsto nos incisos II, II, IV e V do caput do art. 7º desta lei”.3. Violação de Prerrogativas reconhecida. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e sustentação oral realizada pelo advogado Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, em face das medidas já adotadas pela OAB/CE, decidiram pela (i) apresentação de Notícia Crime, em face da autoridade agressora, bem como (ii) pela instauração, em apartado, de Pedido de Desagravo Público, devendo, no bojo desse novo processo já ser oficiada a autoridade para apresentar manifestação, caso queira.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

PROCESSO N.º 382602020

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: OAB-SOBRAL

REQUERIDO: PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ, DR. LEONARDO GONÇALVES

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DO TDP. COMPETÊNCIA DO TED. 1. Tribunal de Defesa de Prerrogativas incompetente para analisar a questão posta sob análise. 2. A autoridade tida como ofensora das prerrogativas também é advogado, no caso, Procurador do Estado do Ceará. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e pela sustentação oral do advogado Raphael Viana, representando a Subseccional de Sobral/CE, os membros do TDP, por maioria de votos, acolhendo o voto do Relator, decidiram pela incompetência do TDP, devendo o processo ser encaminhado ao TED. Decidiram, ainda, que devem ser extraídas cópias dos autos e encaminhado o feito à Comissão de Honorários Advocatícios da OAB/CE que deverá adotar medidas mais gerais, em defesa da proteção dos honorários advocatícios.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Rafael Sales

Relator

PROCESSO N.º 390422020

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: GIOVANNI TEÓFILO – OAB N.º 31.072

REQUERIDO: JUIZ DO SUBSTITUTO DA 6º VT DE FORTALEZA, DR. FABIO MELO FEIJÃO.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA POR QUESTÕES TÉCNICAS. REVELIA. ARQUIVAMENTO. 1. O advogado Requerente, mesmo tomando ciência de sua impossibilidade de acesso à internet por volta das seis horas da manhã, não adotou as medidas necessárias para informar à secretaria da vara acerca de sua impossibilidade. 2. O Requerente não juntou comprovante do provedor de internet atestando a falha técnica no horário da audiência. 3. Revelia decretada. 4. Ausência de violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela IMPROCEDÊNCIA do Pedido de Providências, por não vislumbrarem violação de prerrogativas do advogado Representante, devendo o feito ser ARQUIVADO.

Fortaleza (CE), 26 de fevereiro de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

2ª SESSÃO

PROCESSO N.º 81272021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: ANTONIA HEMILY – OAB N.º 44.503

REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ADVOGADA PRESA SEM REPRESENTANTE DA OAB. PRISÃO ILEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE. 1. Policial efetivamente adotou postura agressiva ao determinar a prisão da advogada Requerente, previamente identificada, pelo simples fato de esta ter questionado, na qualidade de advogada de seu esposo, os motivos ensejadores da abordagem policial na loja de seu esposo e cliente. Em face disso, a Advogada foi agredida e presa pelo cometimento, em tese, do crime de desacato. 2. Inexistência de comunicação à OAB, acerca da prisão da advogada, o que tornou o ato nulo em sua essência. 3. O DPC responsável pela Delegacia de Aquiraz, por sua vez, uma vez instado a se manifestar sobre os procedimentos adotados em face da advogada e de seu esposo/cliente, foi categórico ao afirmar que nada havia sido feito, denotando patente conduta omissiva diante dos graves fatos relatados e fartamente comprovados. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e da sustentação oral realizada pela advogada Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela adoção das seguintes providências: (i) envio de ofício à CGD para instauração de processo administrativo disciplinar, de modo a que seja apurada a conduta dos policiais e de seu supervisor, todos envolvidos nas ações ilegais envolvendo a advogada Hemily dos Anjos; (ii) ajuizamento de ação de danos morais coletivos, em face do Estado do Ceará; (iii) habilitação da OAB/CE como amicus curiae em aventual ação proposta em face da advogada Hemily dos Anjos; (iv) habilitação da OAB como assistente processual, em eventual ação de danos morais que venha a ser proposta pela advogada e (v) inscrição dos nomes do policiais envolvidos no presente feito no Cadastro Nacional dos Violadores de Prerrogativas.

Fortaleza (CE), 9 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

PROCESSO N.º 92042021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: AAPREC – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS

REQUERIDO: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DO CEARÁ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXITÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AAPREC. Resolução 354/2020 DO CNJ. INCOMPETÊNCIA DO TDP. ARQUIVAMENTO. 1. Determinação do Juízo de não realizar audiências virtuais em causas relativas à benefícios previdenciários, sob a justificativa de complexidade do assunto. A Resolução n.º 354/2020, do CNJ, que regulamenta as audiências virtuais, estabelece critérios de conveniência e viabilidade, que devem ser sopesados pelo magistrado. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e da sustentação oral realizada pelo advogado da Associação Representante, Victor Izidorio Correia, os membros do Colegiado, por maioria de votos, deliberaram pelo acatamento da preliminar levantada pelo Relator, entendendo pela incompetência do TDP para apreciação da matéria, em face de não se tratar de violação de prerrogativa ou desvalorização da advocacia. Decidiu-se, outrossim, pelo imediato envio do processo à Presidência da OAB/CE, a fim de que adote as providências que entender cabíveis.

Fortaleza (CE), 9 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Franco Almada

Relator

PROCESSO N.º 59482021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: MAYKSON ALVES CLEMENTE – OAB N.º 36.788

REQUERIDO: DELEGADO DE POLICIA MARCOS SANDRO NAZARE DE LIRA

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. NEGATIVA DE ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO EM INTERROGATÓRIO. FALTA DE URBANIDADE. 1. Delegado Representado não permitiu o acesso do advogado Representante ao gabinete, no momento em que já estava sendo colhido depoimento (mesmo que não tenha sido transformado em depoimento oficial). 2. Ademais, o Requerido agiu com falta de urbanidade, ao falar em voz alta que quem mandava no gabinete era ele e, portanto, permitia a entrada de quem quisesse, além de bater reiteradamente em sua mesa. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante, Maykson Alves Clemente, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram que (i) seja encaminhado ofício à Corregedoria competente, para apuração de possível infração disciplinar, por parte do delegado, devendo a OAB/CE acompanhar o procedimento administrativo e (ii) pela instauração, em autos apartados, de Pedido de Desagravo Público em favor do advogado, frontalmente desrespeitado no exercício da profissão.

Fortaleza (CE), 9 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Rafael Sales

Relator

3ª SESSÃO

PROCESSO N.º 356182020

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: FERNANDA DARISE ALVES DE AGUIAR – OAB/CE N.º 33.825

REQUERIDO: PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE TIANGUÁ

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ATITUDE OFENSIVA DE PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA COM ADVOGADA. REGISTRO REALIZADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA, NO BOJO DE PROCESSO INTERNO DO MPCE, DE SUPOSTA FALTA DE NOTORIEDADE DA ADVOGADA PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL DE RECONHECIDA COMPLEXIDADE. OFENSA RECONHECIDA. DESAGRAVO PÚBLICO E DEMAIS MEDIDAS 1. A Requerente tomou conhecimento acerca do tratamento incompatível que lhe foi dado por Promotora de Justiça Estadual, por meio de procedimento administrativo interno para a apuração de desídia funcional de servidor do MPCE, acusando-o de estar utilizando seu cargo para recomendar clientes à Requerente. 2. Na representação administrativa protocolada pela Requerida, esta alegou causar estranheza àquela autoridade a contratação da Requerente como advogada em causa de grande repercussão local, haja vista não ser a Requerente advogada criminalista com notoriedade. O advogado deve ser respeitado por ser advogado, independente de idade, experiência, credo, cor ou religião. ACORDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, tendo a Promotora de Justiça Requerida declinado de fazer uso da palavra, foi aberta divergência pelo Vice-Presidente do TDP, Franco Almada, tendo os Membros do TDP, por maioria de votos, deliberado pela aprovação do Desagravo Público.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Franco Almada

Revisor

PROCESSO N.º 111132021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: FERNANDA DARISE ALVES DE AGUIAR – OAB/CE N.º 33.825

REQUERIDO: PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE TIANGUÁ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ATITUDE OFENSIVA DE PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA COM ADVOGADA. REGISTRO REALIZAADO POR PROMOTORA DE JUSTIÇA, NO BOJO DE PROCESSO INTERNO DO MPCE, DE SUPOSTA FALTA DE NOTORIEDADE DA ADVOGADA PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL DE RECONHECIDA COMPLEXIDADE. OFENSA RECONHECIDA. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM FACE DA PROMOTORA. 1. A Requerente tomou conhecimento acerca do tratamento incompatível que lhe foi dado por Promotora de Justiça Estadual, por meio de procedimento administrativo interno para a apuração de desídia funcional de servidor do MPCE, acusando-o de estar utilizando seu cargo para recomendar clientes à Requerente. 2. Na representação administrativa protocolada pela Requerida, esta alegou causar estranheza àquela autoridade a contratação da Requerente como advogada em causa de grande repercussão local, haja vista não ser a Requerente advogada criminalista com notoriedade. O advogado deve ser respeitado por ser advogado, independente de idade, experiência, credo, cor ou religião. 3. Pedido de Providências aprovado POR MAIORIA DE VOTOS. ACORDÃO De ofício, por sugestão do Revisor, decidiram os Membros do TDP, também por maioria de votos, pela adoção das seguintes providências: (i) que a OAB/CE ingresse com Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o objetivo de obter determinação para que a promotora se abstenha de fazer qualquer distinção no atendimento de advogados pelo caráter de notoriedade ou experiência na área criminal, ou qualquer comentário neste sentido em procedimentos internos, externos, sigilosos ou públicos; (ii) que a OAB remeta Ofício à Corregedoria local do Ministério Público do Ceará, para que informe se durante os dias 03 a 09.12.2020 e 25 a 30.03.2021 a Requerida se afastou de suas atividades profissionais perante o MPCE, em razão de atestados médicos, ou se realizou atos remotos ou telepresenciais, devendo ser anexado ao Ofício os atestados médicos juntados pela Requerida às fls. 74 e 80, os quais embasaram pedidos de adiamento perante este TDP, isto para que se apure indício de ilicitude por parte da Requerida; (iii) que a OAB remeta Ofício ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Ceará, dando ciência do julgamento do presente desagravo público, acompanhado do respectivo acórdão, para seja anexado aos procedimentos administrativos nos quais a Requerida tenha mencionado a Advogada FERNANDA DARISE ALVES DE AGUIAR, bem como a habilitação de representante da OAB/CE em todos os procedimentos administrativos; (iv) que a OAB/CE ingresse com Pedido de Providências junto ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o objetivo de instaurar procedimento apurando a conduta da Requerida em face do servidor TIAGO OLIVEIRA FREIRE CARNEIRO, esposo da Requerente, para que se apure a existência de alguma retaliação à atuação da advogada. Aprovado também o seguinte Enunciado interno: ENUNCIADO 01 – “NOS PROCEDIMENTOS QUE TRAMITEM PERANTE ESTE ÓRGÃO, AS PARTES INTERESSADAS PODERÃO SER REPRESENTADAS POR ADVOGADO, SENDO PRESCINDÍVEL O COMPARECIMENTO PESSOAL PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO E DELIBERAÇÃO.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Franco Almada

Revisor

PROCESSO N.º 59722019

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: ELIO DA SILVA MARQUES- OAB/CE N.º 12114 E LILIAN PAIVA – OAB/CE N.º 13115

REQUERIDO: JUIZ TITULAR, SUPERVISORA DE UNIDADE JUDICIÁRIA E ANALISTA JUDICIÁRIO DA 15ª UNIDADE DO JEC DE FORTALEZA. MAGISTRADO POSTERGOU A LIBERAÇÃO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO. DEVIDA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Verificou-se que foram anexadas procurações – tanto por instrumento particular, quanto por instrumento público – com poderes especiais, nos processos em que patrocina o Requerente, inclusive com poderes específicos para “dar quitação, firmar compromisso, receber documentos, alvarás e dinheiro”. 2. Magistrado retardou a concessão dos alvarás. 3. O advogado munido do Instrumento Procuratório não deveria, de forma alguma, ter sua pretensão barrada pelo Magistrado, considerando, inclusive, no caso concreto, as diversas petições protocoladas requerendo a expedição do alvará em seu nome. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os Membros do TDP, por entenderem evidente a violação de prerrogativas cometida por parte do Juiz Titular da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, decidiram, por unanimidade de votos, pela instauração de procedimento junto à Corregedoria TJCE e ao CNJ, bem como pela instauração de procedimento em face da Supervisora de Unidade Judiciária, Sra. REGINA CELIY SALES FALCÃO CORREIA e do Analista Judiciário, Sr. FÁBIO A. A. CAVALCANTE junto à Corregedoria TJCE, para apurar as possíveis condutas ilegais praticadas por parte dos mesmos.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Karlos Roneely

Relator

PROCESSO N.º 204732019

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: ALFREDO JADER LOBO – OAB/CE N.º 27.926

REQUERIDO: PROMOTOR DERICK FUNCK LEITE

EMENTA: ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. REQUERENTE É PROCURADOR-GERAL DE SANTA QUITÉRIA – CE. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS E ACOMPANHAMENTO DO CAUSÍDICO À OITIVA DE ACUSADOS EM PROCESSO QUE ENVOLVE A MUNICIPALIDADE. 1. Ao comparecer à Promotoria local na data marcada para acompanhar as oitivas agendadas, o Requerente, representando a Municipalidade e seus interesses, requereu vistas do procedimento, o que foi negado pelo Promotor de Justiça local. 2. Ao adentrar na sala de audiência, o Promotor informou que o Procurador-geral não poderia participar da audiência, tendo este realizado requerimento verbal para que permanecer no recinto, uma vez que estava naquele ato representando os interesses da Municipalidade. Tal solicitação foi rejeitada. 3. O termo de audiência acostado no presente Pedido de Providências evidencia que o Promotor atestou que o Procurador-Geral foi “informado da desnecessidade de acompanhamento do feito, vez que as partes declarantes estavam devidamente acompanhada por advogados”. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deliberaram (i) pelo envio de ofício à Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Ceará e ao Conselho Nacional do Ministério Público, para que seja instaurado procedimento disciplinar em face da conduta do Promotor Requerido; (ii) bem como pelo envio de ofício à Delegacia Municipal de Santa Quitéria – CE, para que informem como está a apuração dos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 546 – 955/2019.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Karlos Roneely

Relator

PROCESSO N.º 68712019

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO – OAB/CE N.º 5.052

REQUERIDO: DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS E CARGAS

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. PEDIDO INDEFERIDO. ARQUIVAMENTO. 1. Não se pode, sob nenhuma hipótese, compactuar com o fato de um profissional devidamente habilitado nos quadros da Ordem dos Advogados proceda de maneira desconforme com a legislação pátria, incorrendo na conduta de furto e/ou exercício arbitrário das próprias razões. 2. A autoridade policial agiu de forma correta. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo recebimento do Pedido de Providências, para, no mérito, indeferirem integralmente os pedidos formulados, determinando o ARQUIVAMENTO do processo.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

PROCESSO N.º 71112021

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: JOSÉ RENATO ALVES CORDEIRO -OAB/CE N.º 40.465

REQUERIDO: TENENTE METON MEIRELES SOARES DE ALENCAR

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AGRESSÃO COM SPAY DE PIMENTA. PRISÃO ILEGAL. POLICIAL FOTOGRAFOU INDEVIDAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. ABUSO DE AUTORIDADE. 1. Advogado Requerente foi agredido com spray de pimenta e recebeu voz de prisão, sem a presença de representante da OAB. 2. Atitude do policial incompatível com o art. 6º da Lei 8.906/94. 3. Em face do advento da nova Lei de Abuso de Autoridade, a Lei 8.906/94, passou a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 7º -B, Lei : Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previsto nos incisos II, II, IV e V do caput do art. 7º desta lei.“ ACÓRDÃO: : Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela realização de Desagravo Público.

Fortaleza (CE), 23 de abril de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

4ª SESSÃO

PROCESSO N.º 61192021

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: TDP/OAB/CE – ANTÔNIO LEVY VASCONCELOS TEIXEIRA -OAB/CE N.º 41.801

REQUERIDO: SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR, SR. KLEBER TEIXEIRA.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AGRESSÃO FÍSICA POR PARTE DE SARGENTO CONTRA ADVOGADO. PEDIDO DE DESAGRAVO CONCEDIDO. 1. Analisando-se o conjunto probatório juntado aos autos, não resta dúvida quanto à violação ao livre exercício da advocacia, bem como ao parágrafo único do art. 6º da Lei Federal nº 8.906/94, que exige das autoridades tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. 2. A filmagem acostada aos autos demonstrada, indubitavelmente, postura ríspida do Requerido, claramente intimidatória e, acima de tudo, violenta, tendo o policial agredido fisicamente o advogado com um tapa no rosto. 3. O Sargento Representado, além disso, convocou membros da corporação para se dirigirem ao local e instigou policiais a divulgarem fotos e imagens do advogado Antônio Levy Vasconcelos Feitosa. 4. Clara violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e sustentação oral do Advogado Representante e da Advogada do Representado, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela realização de DESAGRAVO PÚBLICO.

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Luiz Augusto

Relator

PROCESSO N.º 82362021

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO

REQUERENTE: LEANDRO DE ARAÚJO SAMPAIO – OAB/CE 32.509

REQUERIDO: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, HENRIQUE JORGE DOS SANTOS FALCÃO.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE AGIU DENTRO DA LEGALIDADE. ARQUIVAMENTO. 1. O advogado Representante faltou com respeito para com a servidora que presidia a audiência, conforme provas inequívocas juntadas aos autos. 2. O Magistrado adotou as providências que entendeu pertinentes, sobretudo, em face do comportamento desarrazoado do advogado durante a citada audiência. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e sustentação oral do Advogado do Magistrado Representado, os membros do TDP, por unanimidade de votos, conheceram do Pedido de Desagravo e pugnaram pela improcedência deste, determinando o Arquivamento do feito.

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Wesley Miranda

Relator

PROCESSO N.º 112232021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES – OAB/CE N.º 42.030

REQUERIDO: POLICIAL MILITAR TENENTE OLIVEIRA

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA DE EX-COMPANHEIRO. ATENDIMENTO INCOMPATÍVEL DA ADVOGADA POR PARTE DO TENENTE REPRESENTADO. 1. A Representante, na condição de advogada, estava em diligência, em atendimento a cliente na cidade de Juazeiro do Norte, quando foi novamente ameaçada por seu ex-companheiro. 2. Após acionar a polícia, foi surpreendida pela atitude do Tenente Representado, que a tratou de forma arbitrária, grosseira e com ignorância, tendo dito para a Requerente que havia entrado em contato com o ex-companheiro desta, também policial, e pedido para que ele fosse à delegacia registrar boletim de ocorrência contra a Requerente. 3. É inconcebível que advogada, inclusive sendo beneficiária de medida protetiva e após sofrer grave ameaça, seja destratada e ameaçada por policial militar, que deveria protegê-la. ACORDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e sustentação oral da Advogada Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pela habilitação em todos os procedimentos criminais e administrativos que envolvem a advogada. Devem ser, outrossim, expedidos ofícios aos competentes órgãos da Polícia Militar, especialmente aqueles em que estejam vinculados os Representados, para que se abstenham tomar as medidas relatadas neste procedimento.

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Rafael Sales

Relator

PROCESSO N.º 123822021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO – OAB/CE N.º 24.047

REQUERIDO: SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. PROCURAÇÕES AD JUDICIA ET EXTRA 1. O Requerente compareceu à sede da SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ munido de petição e procuração, requestando o fornecimento de fichas financeiras – documento necessário para habilitação em liquidação de sentença. 2. A citada Secretaria exigiu o reconhecimento de firma das procurações apresentadas pelo advogado. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e sustentação oral do Advogado Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo envio de notificação ao Município de Maracanau, de modo a que este se abstenha de exigir reconhecimento de firma nos instrumentos procuratórios apresentados por advogados com registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como de exigir autenticação dos respectivos documentos apresentados. Caso a Municipalidade denunciada persista na referida conduta, determinou-se que a OAB subscreva/promova ação judicial ou habilite-se em ação promovida pelo denunciante em face do Município de Maracanau.

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

PROCESSO N.º 104862021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: IGOR BEZZATO – OAB/CE N.º 29.946

REQUERIDO: CLEYTON EBANO PEREIRA

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ARQUIVAMENTO. 1. Bacharel em Direito supostamente exercendo o papel de Advogado. 2. Requerente alegou que a atuação do Requerido tem prejudicado seu trabalho. 3. Inexistência, nos autos, de conteúdo probatório adequado. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator e sustentação oral do Advogado Representante, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo Arquivamento do feito, em razão da ausência de provas.

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator

PROCESSO N. º88782021

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

REQUERENTE: LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO – OAB/CE N.º 21.516

REQUERIDO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE BATURITÉ, DRA. PATRÍCIA FERNANDO TOLEDO RODRIGUES

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. HONORÁRIOS. 1. Magistrada Representada que tem se negado a determinar a expedição de Alvarás Judiciais em nome do advogado, mesmo diante da apresentação de procuração com poderes específicos para tal fim. 2. A Representada tem determinado a expedição dos Alvarás Judiciais apenas no nome da própria parte, mesmo existindo nos autos procuração com poderes específicos para recebimento de alvará e quitação. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram i) pela expedição de Ofício à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que faça cumprir o Despacho/Ofício Circular nº 242/2014/CGJ-CE, determinando que a Magistrada, ora Representada, determine a expedição de Alvarás Judiciais em nome dos patronos; (ii) bem como que sejam adotadas as medidas cabíveis em desfavor daquela, devendo ser apresentada Representação Disciplinar junto ao CNJ.

 

 

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 21 de maio de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Wesley Miranda

Relator

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 72332019-0;

REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDA: OAB/CE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Trata-se de pedido de providência instaurado pelo Exmo. Presidente deste Tribunal, o qual tomou conhecimento de despacho proferido pelo Juiz da 13.ª Vara Federal, Dr. José Helvesley Alves, que possivelmente violaria as prerrogativas do advogado. 2. Súmula 111, do STJ. Violação de prerrogativas de advogados ao determinar que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença” ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo encaminhamento de Ofício à OAB Seccional Ceará, para que se possa levantar debate junto ao Conselho Federal da OAB para modificar o entendimento da súmula 111 do STJ.

Fortaleza (CE), 18 de junho de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 115202021-0;

REQUERENTE: F.S.R;

REQUERIDA: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE AURORA/CE, DR. P.H.P.T.

EMENTA: ABUSO DE AUTORIDADE. IMPEDIMENTO AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE IR E VIR. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DA ADVOGADA. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. 1. Delegado de Polícia que tolheu o direito de ir e vir de cliente de advogada, sem motivo aparente. 2. Tratamento desrespeitoso para com advogada, quando do atendimento na delegacia, inclusive fazendo com que a Requerente aguardasse por período demasiadamente longo 3. Informações trazidas aos autos, tanto pela Requerente, como pela OAB – SUBSECÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, de que não é a primeira vez que o Requerido demonstra comportamento inadequado. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela abertura do competente procedimento disciplinar perante a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário em face do Requerido.

Fortaleza (CE), 18 de junho de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Manoel Abílio

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 111892021-0;

REQUERENTE: C.C.A;

REQUERIDA: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS).

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS NÃO DEMONSTRADA. AUSENCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, SEM PREJUÍZO DE REANÁLISE DA MATÉRIA EM NOVO REQUERIMENTO MUNIDO DE PROVAS. 1. Escritório de advocacia que foi objeto de fiscalização por parte de agentes da AGEFIS (Agência de fiscalização de Fortaleza). 2. Denúncia de suposta infração às medidas de segurança de combate e disseminação decorrentes do Covid-19, quais sejam, o uso de máscara e aglomeração de pessoas. 3. Relatos de que os agentes públicos teriam ingressado no interior do local de trabalho do(a)(s) advogado(a)(s) sem qualquer mandado judicial ou autorização do representante legal, sendo considerado ato ilícito, nos termo do Art. 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB). 3. Ausência de provas juntadas aos autos do PP. ACÓRDÃO: Acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo não conhecimento do Pedido de Providências, por ausência de provas, determinando-se o ARQUIVAMENTO do processo.

Fortaleza (CE), 18 de junho de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Timóteo Fernando da Silva

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 135822021-0;

REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDA: OAB/CE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. HOMENAGEM. DENOMINAÇÃO DA SALA DO TDP. SALA JOSÉ ULISSES CAMPELO. 1. Trata-se de Proposição do Vice-Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia – TDP/OAB/CE, Dr. Franco Almada, e do membro, Dr. Luiz Pimentel, acolhido pelo Presidente do TDP, Dr. Cleto Gomes, que instaurou o Pedido de Providências, visando que a sala do TDP seja denominada de: “SALA JOSÉ ULISSES CAMPELO”, em homenagem ao ilustre e combativo Colega Advogado. ACÓRDÃO: Acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em razão de proposição do Vice-Presidente do TDP, Franco Almada, e do Membro Luiz Pimentel, pelo acolhimento do presente Pedido de Providências, visando a que a sala do Tribunal de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB/CE seja denominada de: “SALA JOSÉ ULISSES CAMPELO“.

Fortaleza (CE), 18 de junho de 2021.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Luiz Pimentel

Relator