EMENTÁRIO TDP 2019

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 187682018-0;

REQUERENTE: Y.F.F;

REQUERIDA: JUÍZA TITULAR DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – J.C.T.F.

EMENTA: PEDIDO DE CÓPIA DO VÍDEO DA AUDIÊNCIA. INÍCIO DA AUDIÊNCIA SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. 1. Pedido de Providência visando que o TDP solicite cópia do vídeo de audiência, a fim de verificar a conduta do Requerente e, eventualmente, ato de indisciplina. 2. Incompetência desta Corte para promover tal solicitação, haja vista que próprio Requerente, o qual é habilitado no processo em que o fato ocorreu, possui total capacidade para requerer e obter cópia de todos os atos processuais na causa em que patrocina. Inclusive, solicitar o vídeo da audiência perante a própria 10ª Vara Cível. 2. Como pode ser verificado pelo art. 7, XX da Lei n. 8.906/94, é direito do advogado se retirar do “recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, somente após trinta minutos do horário designado”, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Requerente se dirigiu a local distinto daquele em que ocorreria sua audiência. 4. Arquivamento do feito em virtude da inexistência de qualquer violação das prerrogativas do advogado, haja vista que o Requerente possui total capacidade para solicitar e obter cópia de todos os atos processuais na causa em que patrocina, inclusive o vídeo de audiência. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do presente feito.

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 46382019;

REQUERENTE: TRIBUNAL DE DEFESA DASPRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA – TDP/OAB/CE;

REQUERIDO: JUIZ DO TRABALHO M. M. M.

 

EMENTA: ATO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESPOSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO, PELO NÃO PAGAMENTO DE RECOLHIMENTOS LEGAIS. ADVOGADO ATUA POR MEIO DE MANDATO. ALVARÁ EXPEDIDO UNICAMENTE EM NOME DA PARTE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.VIOLAÇÃO AO ARTIGO 35, INCISO I, DA LOMAN E ARTIGO 7.º, INCISO I, DA LEI 8906/94. NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, EM FACE DO MAGISTRADO, PERANTE A CORREGEDORIA DO TRT DA 7.ª REGIÃO. 1. A conduta do Magistrado em atribuir responsabilidade solidária ao advogado constitui violação das prerrogativas da profissão do advogado, cabendo à OAB, por meio de suas Seccionais, proteger a dignidade, independência e valorização da advocacia, tal qual prescreve o artigo 61, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. O advogado em juízo atua por meio de mandato, ous eja, em nome da parte, não havendo que se confundir o advogado com aparte postulante/defendida do direito buscado nos autos. 3. Despacho que sequer autorizou ao advogado o recebimento de alvará, visto que a decisão limita a liberação do valor apenas à parte exequente, atribuindo, no entato, responsabilidade ao advogado em pé de igualdade com o seu cliente, sendo este o único que poderia praticar o levantamento dos valores e o recolhimento dos encargos. 4. Eventuais desvios de conduta por parte do advogado devem ser apurados em procedimento próprio, conforme entendimento do STJ em casos similares. 5. Representação Disciplinar, em face do Juiz, perante a Corregedoria do TRT da 7.ª Região e impetração de MS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em dar procedência aos Pedido de Providência, nos termos do voto do Relator.

 

Fortaleza(CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Clailson Cardoso Ribeiro

Relator

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 151892018-0;

REQUERENTE: F.M.O.S;

REQUERIDA: M.L.P.F.

EMENTA: DESAGRAVO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. CRÍTICA DE CARÁTER POLÍTICO. QUIVAMENTO. 1. Inexistência de violação de prerrogativas. 2. Arquivamento do feito nos termos do art. 18, §2º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e art. 141, §1º do Regimento Interno da do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Ceará e Resolução n. 06/2012. 3. Ausência de elementos que demonstrem ofensa ao exercício profissional ou às prerrogativas gerais do advogado. 4. Crítica de caráter político. ACÓRDÃO: acordam os Membros doTDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do feito nos termos do voto do relator.

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 46512019-0;

REQUERENTE: TRIBUNAL DE DEFESA DE PRERROGATIVAS – TDP;

REQUERIDA: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.

EMENTA: DESVALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO PODER EXECUTIVO. PERDA DO OBJETO. 1. Perda do objeto do procedimento, haja vista que a prefeitura do Município de Massapê/CE já solucionou o fato que originava a flagrante desvalorização da advocacia, razão pela qual se entendeu pelo arquivamento do presente feito. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do feito nos termos do voto do relator.

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 211622018-0

REQUERENTE: I.I.S.L;

REQUERIDO: OFICIAL DE REGISTRO E TABELIÃO NO CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE FARIAS BRITO – D.M.F.

 

EMENTA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. REPRESENTADO UTILIZOU PEÇA JUDICIAL PARA PROFERIR PALAVRAS DE OFENSA À ADVOGADA. EFETVAS CRÍTICAS À ATUAÇÃO DA REPRESENTANTE. 1. Ofensa às prerrogativas da Representante. 2. Envio de Ofício ao magistrado competente, no sentido de que sejam riscadas as expressões injuriosas lançadas em peça processual, em face da advogada Representante. 3. Representação Disciplinar junto à Corregedoria. 4. Desmembramento do processo para instauração de Pedido de Desagravo Público, devendo ser notificada a autoridade Representada, para se manifestar sobre o mesmo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do TDP, por unanimidade de votos, pela adoção das medidas propostas e instauração de Pedido de Desagravo Público, nos termos do voto da relatora.

 

Fortaleza(CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel Lima Gomes

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 244112018-0;

REQUERENTE: OAB/JUAZEIRO;

REQUERIDOS: SECRETARIA DA JUSTIÇA-COORDENAÇÃO ESPECIAL DO SISTEMA PENAL. E.R.A – DIRETOR DA PENITENCIARIA INDUSTRIAL REGIONAL DO CARIRI –PIRC

EMENTA: VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. REGRAS PARA MARCAÇÃO DE DATA E HORÁRIO PARA ADVOGADO SE AVISTAR COM CLIENTE PRESO. NORMAS NÃO IMPOSTAS POR LEI. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8906/94. VIOLAÇÃO DAS LEI 7210/84, ARTIGO 41, INCISO IX. RECLAMAÇÃO TRIBUNAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do TDP, por unanimidade de votos, pela verificação imediata da vigência da Portaria que suspendeu/restringiu as visitas dos advogados aos presos da Penitenciária Industrial Regional do Cariri – PIRC. Caso a citada Portaria ainda esteja vigente, pugnaram os membros do TDP pela impetração de Mandado de Segurança, em face do Diretor da PIRC, em face da ilegalidade das restrições impostas aos advogados, para que os mesmos possam se avistar com seus clientes presos.

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA: 65372019-0;

REQUERENTE: H.N.S;

REQUERIDO(A): DELEGADO DA DELEGACIA METROPOLITANA DE MARANGUAPE-CE – DR. F.J.F.B.

EMENTA: DELEGADO NÃO PERMITIU AO ADVOGADO REALIZAR PERGUNTAS EM INQUÉRITO POLICIAL E REALIZOU A OITIVA DA CLIENTE DO ADVOGADO, APÓS ESTE SER RETIRADO DA SALA. XINGAMENTOS. DESRESPEITO AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONFIGURAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 7º, XVII DA LEI 8.906/94. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESGRAVO PÚBLICO. 1. É prerrogativa do advogado fazer quesitos durante a oitiva de clientes e testemunhas em inquérito policial. 2. Situação ofensiva em que o delegado Representado, além de não permitir a presença do advogado Representante, ainda proferiu “xingamentos” ao profissional. 3. Claro desrespeito ao Representante e à advocacia, sendo passivo de Desagravo Público, além de ser necessária a expedição de ofícios para a Corregedoria e Ministério Público para aferir a conduta da autoridade. Pedido deferido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do TDP, por unanimidade de votos, pela adoção das medidas propostas e instauração de Pedido de Desagravo Público, nos termos do voto do relator.

 

Fortaleza (CE), 08 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 225782018-0;

REQUERENTE: C.S.R.;

REQUERIDA: J.E.M.M.

 

EMENTA: OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADA. AMEAÇA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Diante das provas juntadas, não resta firmado o convencimento de ferimento às prerrogativas, restando o arquivamento do processo. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do processo porque não houve ofensa às prerrogativas da Requerente.

Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 89602018-0:

REQUERENTE: K. S. L.;

REQUERIDA: D. J. C.– JUIZ TITULAR DA COMARCA DE JAGUARUANA

 

EMENTA: IRRESIGNAÇÃO COM DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS. PEDIDO DE APURAÇÃO DOS FATOS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A REVOGAR DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA PURAMENTE JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. PLEITO IMPROCEDENTE. 1. Inexiste nos autos qualquer elemento que aponte a violação de prerrogativas do advogado na decisão do Magistrado. 2. Irresignação que se volta ao exame de matéria eminentemente jurisdicional. Em tais casos, deve a parte se valer dos meios recursais próprios, não se cogitando a intervenção deste Tribunal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, julgar improcedente o presente pedido de providências.

Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Camila Serra Nunes

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 61832019-0;

REQUERENTE: D.M.A;

REQUERIDO: JUIZ DO TRABALHO T.B.P.

 

EMENTA: ATO ILEGAL. JUNTADA DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. PRAZO DE 5 DIAS. SUSPENSÃO DA EMISSÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMANTE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 35, INCISO I, DA LOMAN E ARTIGO 7.º, INCISO I, DA LEI 8906/94. NECESSÁRIA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR, EM FACE DO MAGISTRADO, PERANTE A CORREGEDORIA DO TRT DA 7.ª REGIÃO. 1. A conduta do Magistrado em determinar a juntada de comprovantes bancários aos autos em 5 dias, sob pena de suspensão da emissão de alvarás em favor dos patronos do Representante constitui violação das prerrogativas da profissão do advogado, cabendo à OAB, por meio de suas Seccionais, proteger a dignidade, independência e valorização da advocacia, tal qual prescreve o artigo 61, inciso II do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2. O advogado em juízo atua por meio de mandato, ou seja, em nome da parte, não havendo que se confundir o advogado com a parte postulante/defendida do direito buscado nos autos. 3. Eventuais desvios de conduta por parte do advogado devem ser apurados em procedimento próprio, conforme entendimento do STJ em casos similares. 4. Representação Disciplinar, em face do Juiz, perante a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 7.ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em dar procedência aos Pedido de Providência, nos termos do voto do Relator.

 

Fortaleza (CE), 22 de fevereiro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Clailson Cardoso Ribeiro

Relator

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 88782019-0;

REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.

 

EMENTA: DESVALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. SELEÇÃO PÚBLICA PARA JUIZ LEIGO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. VALOR PAGO POR ATO NO IMPORTE DE 26 REAIS. VALOR IRRISÓRIO. VALOR INFERIOR AO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA OAB. REQUISITO DE PRÁTICA JURÍDICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA APROVADO. Diante da análise do edital de seleção pública para Juiz Leigo dos Juizados Especiais do Ceará, resta firmado o convencimento da desvalorização da advocacia. Requisito de inscrição na OAB justifica o interesse dessa Ordem. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo PEDIDO DE PROVIDÊNCIA no sentido de ser marcada reunião com o Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, com o objetivo de requerer a revisão do valor administrativamente. Subsidiariamente, não sendo acolhido o requerimento presencial, que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Ceará para que justifique o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais), bem como disponibilize o Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) ATUALIZADO dos servidores, bem como requerendo a participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará em todas as fases dessa seleção pública, bem como em tantas outras que possam existir, quando envolver profissional inscrito nessa Ordem. Em caso de não acolhimento de pedido administrativo, que seja realizada a abertura de Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do art. 91 do Regimento Interno do CNJ, junto ao mesmo, para que seja revisto o valor por ato, previsto no edital, como o consequente pagamento de maneira retroativa, por ventura, existente.

Fortaleza (CE), 15 de março de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel Lima Gomes

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 142842018-0

REQUERENTE: A.C.G;

REQUERIDA: A.V.A.D.A.

 

EMENTA: OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Diante das provas juntadas, não resta firmado o convencimento de ferimento às prerrogativas, restando o arquivamento do processo. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pelo arquivamento do processo porque não houve ofensa às prerrogativas do requerente.

Fortaleza (CE), 29 de março de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO N.º 54712019-0

REQUERENTE: L.G.E.P;

REQUERIDA: D.A. S. S – JUÍZA FEDERAL DA 30ª VARA/SJCE.

EMENTA: OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. Diante das provas juntadas, resta firmado o convencimento de ferimento às prerrogativas, cujo pedido de Desagravo Público foi deliberado. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, por maioria de votos, pela procedência do Pedido de DESAGRAVO PÚBLICO, conforme solicitado pelo Requerente, e ainda pela Representação Correcional, em face da magistrada.

Fortaleza (CE), 29 de março de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNICAS Nº 58222019-0

REQUERENTE: J.F.R.S;

REQUERIDOS : F.C.G.S/F.G.S.S- POLICIAIS MILITARES.

 

EMENTA: ILEGALIDADE. OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADO. ABUSO DE AUTORIDADE. POLÍCIA MILITAR. 1. Diante das provas juntadas, constatou-se que se faz necessário que o Tribunal de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Ceará ,represente perante Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, com a finalidade de Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com base no art. 14, III e art. 18, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 98/2011, requerendo o afastamento em caráter liminar o Policial Militar denominado Sargento Gomes, lotado no Município de Barroquinha/CE, por 120dias, e sua punição administrativa, devendo a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Ceará acompanhar o feito até o final como assistente. Assim como representar perante o Ministério Público Militar, para que este ingresse com Processo Criminal na Justiça Militar do Estado do Ceará, conforme o art. 51, §1º do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, Lei 13.729/2006, devendo a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Ceará acompanhar o feito até o final como assistente. OAB. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela realização das diligências propostas pelo Relator.

Fortaleza (CE), 04 de abril de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Karlos Roneely Rocha Feitosa

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 79722019-0

REPRESENTANTE: P.C.O.S;

REPRESENTADO: D.N.S.L – VEREADOR DO MUNICIPIO DE VICOSA-CE

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA, POR PARTE DE VEREADOR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA E VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. IMPROCEDENTE. VOTO VISTA.1. Não há que se falar em ilicitude e ofensa as prerrogativas do causídico Requerente pelo simples fato de ter sido indagado pelo Vereador se já teria resolvido seu processo de homicídio. O processo judicial criminal é público e de conhecimento de todos os cidadãos. Ademais, embora o Requerente estivesse no exercício da advocacia, inerente ao cargo de Procurador do Município de Viçosa do Ceará/Estado do Ceará por Ele ocupado, não há que se falar em violação aos direitos do advogado preconizados na Lei Ordinária de nº. 8.906/1994. Voto vista provido. ACÓRDÃO: Acordam os membros do Tribunal de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia (TDP), por maioria de votos, pelo ARQUIVAMENTO do processo, por entenderem que não caracteriza ofensa a prerrogativa do advogado Requerente o fato de ser indagado sobre a resolução ou não seu processo de homicídio, bem como por não ter havido ferimento de prerrogativas. Improcedente. Adagvan Maia Fernandes Relator

Fortaleza (CE), 10 de maio de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia Fernandes Relator

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 27832017/176192017;

REQUERENTE: J.F.C;

REQUERIDO: DELEGADO DE POLICIA REGIONAL DE ACARAU- C.A.L

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DELEGADO TERIA “ARMADO” A PRISÃO DO CLIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ARQUIVAMENTO. 1. Não sido demonstrado os fatos expostos no requerimento de providências, verificou-se, de fato, que o delegado Representado apenas cumpriu com o seu dever legal, haja vista a possibilidade da prisão preventiva em qualquer fase da investigação policial, conforme art.311 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, no que tange aos esclarecimento prestado pela autoridade policial, onde é relatada suposta prática delituosa pelo Requerente, qual seja, a solicitação de valores com objetivo de destiná-los à autoridade policial para que o suspeito respondesse o inquérito em liberdade, não compete a este Tribunal analisar estes supostos fatos. Diante o exposto, entendo que não há violação à prerrogativas do advogado nos fatos trazidos pelo requerente, devendo o presente procedimento ser arquivado. ACÓRDÃO: Acordam os membros do Tribunal de Defesa de Prerrogativas e Valorização da Advocacia (TDP), por unanimidade de votos, pelo ARQUIVAMENTO do processo.

Fortaleza (CE), 24 de maio de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Lucas Vasconcelos Cristino

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 150712018-0

REQUERENTE: L.P. F;

REQUERIDA: AGÊNCIA APS FORTALEZA-SUL.

EMENTA: OFENSA A DIREITOS E PRERROGATIVAS DE ADVOGADA. ABUSO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. 1. Após a leitura do relatório e voto proferido, por este relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam OFICIADO O INSS, para que se manifeste sobre o caso, prestando os esclarecimentos necessários, bem como a Advogada representante, L.P. F, de modo a que proceda a juntada de outras provas, caso as tenha, que possam melhor instruir seu pedido de providência. ACÓRDÃO: acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela conversão do julgamento em diligência.

Fortaleza (CE), 24 de maio de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes da Silva Reinaldo

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 151422013-0

REQUERENTE: N.M.C.S;

EMENTA: EXCLUSÃO DOS REGISTROS EM CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA. COMPETÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL CEARÁ. 1. No fórum da Comarca de Crateús-CE, vige a Portaria n.º 02/2011, que determina constem nas certidões judiciais os inquéritos policiais em curso, ações penais em curso que ainda não tenham transito em julgado, bem como, precatórias criminais arquivadas. 2. Tal Portaria viola o direito fundamental do cidadão que necessita da expedição da certidão judicial, após a entrada em vigor da Lei nº 12.681, de 2012, e considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 93 do CP c/c art. 748 do CPP c/c art. 202 da Lei de Execuções Penais. 3. O arquivamento do presente PP é forçoso por falta de legitimidade para o TDP atuar, conforme Resolução 04/2017, art. 1º da Seccional Ceará. 4. Competência da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará para encaminhar Pedido de Providência, visando sanar os efeitos da dita Portaria, adotando as medidas que entender cabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, em ARQUIVAR o feito, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza (CE), 28 de junho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa Machado

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 164192019-0

PROCESSO Nº: 164192019-0; REQUERENTE: PRESIDENTE DA OAB SUBSECCAO DE CRATEUS – A.M.M.

EMENTA: AUSÊNCIA DE PARLATÓRIO DA CADEIA PÚBLICA DE TRIAGEM DE NOVO ORIENTE. INOBSERVÂNCIA AO SIGILO PROFISSIONAL ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. CUMPRIMENTO AO ARTIGO 72, III DA LEI N. 8.906/94. 1. A unidade prisional da cidade de Novo Oriente, que recebe para triagem todos os detentos da região, teve um aumento significativo na atuação de advogados, que falam com seus clientes em um corredor e ladeados de agentes que ficam em menos de um metro escutando a conversa reservada entre cliente e advogado. 2. Desrespeito ao que preconizam o Art. 7º, III, da Lei n. 8.906/94; o Art. 5º, LXIII da Constituição Federal de 1988, bem como, o Art. 185, § 5º do CPPB. 3. Remessa de ofício à SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, bem como ao JUÍZO DE EXECUÇOES DA COMARCA DE NOVO ORIENTE para que solucione a falta de parlatório da cadeia de Triagem de Novo Oriente-CE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela procedência do feito, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza (CE), 28 de junho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa Machado

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 164212019-0

REQUERENTE: PRESIDENTE DA OAB SUBSECCAO DE CRATEUS – A.M.M.

EMENTA: AUSÊNCIA DE SALA DESTINADA AOS ADVOGADOS DENTRO DO FÓRUM DA COMARCA DE ARARENDÁ. INOBSERVÂNCIA DA DIGNIDADE DA ADVOCACIA. SALA CONDIGNA COM AS ATRIBUIÇÕES DE QUEM É ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INFRIGÊNCIA AO QUE PRECONIZA O ARTIGO 7º, § 4º DA LEI N. 8.906/94. 1. O Fórum da Comarca de Ararendá-CE sempre funcionou com uma estrutura física deficiente, ainda da época em que era uma unidade judiciária vinculada ao Juízo da Comarca Sede de Nova Russas. 2. Após as mudanças na Organização Judiciária do Estado do Ceará, promovidas pela Lei Estadual n. 16.397/2017, a Comarca de Ararendá-CE passou a funcionar como sede, tendo como comarcas vinculadas as circunscrições dos municípios de Poranga e Ipaporanga. Com a referida mudança, as limitações estruturais do imóvel onde funciona o Fórum da Comarca de Ararendá-CE passaram a prejudicar a atuação do crescente número de profissionais, advogados, que atuam naquela Comarca, sobretudo em razão da ausência de sala de apoio destinada ao uso dos advogados. 3. Providências: Remessa de ofício ao Tribunal de Justiça Alencarino no intuito de que este, de imediato, determine o atendimento dos advogados dentro da Secretaria, em ambiente climatizado, determinando, empós, a construção de uma sala de apoio ao advogado, tendo em vista que a área não construída do prédio forense existe espaço suficiente para tal, e em segunda hipótese, que autorize a Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceara a construí-la. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, pela procedência do feito, nos termos do voto do Relator.

Fortaleza (CE), 28 de junho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Ismael Pedrosa Machado

Relator

Pedido de Providências nº 162632019-0

REQUERENTE: L.B.C;

EMENTA: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. ADVOGADO COM INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. DEMORA EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS CARACTERIZADA PELA DEMORA. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a demora na permissão de acesso aos autos administrativos viola as prerrogativas do advogado. 2. Violação a Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal. Violação ao art. 75 do Código de Processo Penal Militar. 3. Providências aprovadas: Ofício aos Representados solicitando o devido respeito as prerrogativas do advogado, assim como oficio ao COMANDANTE DA 10ª REGIÃO MILITAR para que tome ciência das violações as prerrogativas do advogado, assim como tome as medidas que achar cabíveis. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do TDP/OAB/CE, por unanimidade de votos, pela adoção das medidas propostas, nos termos do voto da relatora.

Fortaleza (CE), 12 de Julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel Lima Gomes

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 176562019-0

REQUERENTE: TDP/OAB/CE

REQUERIDO: FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL DE FORTALEZA – SECÇÃO CEARÁ

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. RECORRENTE “REVISTA/VISTORIA” DOS ADVOGADOS. FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL DE FORTALEZA – SECÇÃO CEARÁ. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. PROCEDENTE. 1. O advogado cumpre função essencial à administração da justiça, não podendo ser constrangido, nem ter violadas suas prerrogativas, conforme dispõe a Lei Federal n.º 8906/94. 2. O procedimento de “revista/vistoria” realizado pelo Fórum da Justiça Federal é aviltante e sobremodo vexatório, devendo tal prática ser, de imediato, cessada, em respeito aos direitos e garantias dos advogados. 3. Aprovadas as seguintes providências: envio de ofício à Diretoria do Fórum da Justiça Federal de Fortaleza/CE, para que (i) informe se está acontecendo vistoria/revista dos advogados na entrada do Fórum da Justiça Federal de Fortaleza e quais os critérios adotados para tal; (ii) caso positivo, que forneça o instrumento normativo que disciplina a revista/vistoria a que tem sido submetidos os advogados na entrada do Fórum da Justiça Federal de Fortaleza; (ii) seja agendada reunião entre a Diretoria do Fórum da Justiça Federal de Fortaleza e membros da Diretoria da OAB/CE, do TDP e do Conselho Jovem da OAB/CE. ACÓRDÃO: Acordam os membros do TDP, à unanimidade de votos, em acolher os termos do voto proposto pelo relator.

Fortaleza (CE), 12 de Julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Antonio Franco Almada Azevedo

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 175482019-0

REQUERENTE: TDP/OAB/CE

REQUERIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO

 

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRT – 7ªREGIÃO. SIGILOS DAS DEFESAS PROTOCOLADAS. DESCUMPRIMENTO.RESOLUÇÃO N.º 241 DO CSJT. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS. PROCEDENTE. 1. Cumpre informar que é direito do advogado, protocolar a petição de defesa em sigilo, conforme aduz o artigo 22, § 3º, da Resolução n.º 241 do CSJT. 2. Impossibilidade de retirada do sigilo, pelos magistrados, antes do momento adequado. 3. Recomendação, pela Corregedoria do TRT, aos juízes do trabalho, a fim de que estes cumpram a legislação que trata do tema. ACÓRDÃO: Acordam os membros do TDP, à unanimidade de votos, em acolher os termos do voto proposto pelo relator.

Fortaleza (CE), 12 de Julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Antonio Franco Almada Azevedo

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 157042019-0

REQUERENTE: J. I. N. D. S;

REQUERIDO: OAB/CE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. PREPOSTOS E CORRESPONDENTES BANCÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. BLOQUEIO DE CONTAS DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ALVARÁS/VERBAS DEVIDAS AOS SEUS CONSTITUINTES, MESMO QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. 1. o Representante fora denunciado pelo Ministério Público após, supostamente, ter se apropriado indevidamente de valores referente a uma sentença judicial. 2. como medida cautelar, o magistrado daquela vara determinou a suspensão de quaisquer alvarás em seu nome, mesmo com poderes para tal, ressalvados os honorários de sucumbência e a reserva dos honorários contratuais. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, os membros do TDP, por unanimidade, deliberaram no sentido de que a OAB/CE se habilite nos autos do processo criminal instaurado em face do advogado Requerente, devendo este ser oficiado, a fim de que apresente cópia integral de tal feito, em 05 dias, para a devida análise e providências, uma vez que o mesmo tramita em segredo de justiça.

Fortaleza (CE), 12 de julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Luiz Augusto Guimarães

Relator

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 16274/2018-0

REQUERENTE: C. B. F.;

REQUERIDO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARIRIAÇU, R. C. V.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. NEGADO O PROTOCOLO DE PETIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMORA PARA EFETUAR O DESPACHO. 1. Advogado que busca ter acesso aos autos de processo administrativo junto à Promotoria local. 2. Postura grosseira do promotor de justiça. 3. Negativa de protocolo de petição junto ao MPCE. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, que pugnava pelo arquivamento do processo, o membro ABÍLIO LOPES pediu vista do feito, para apresentação de voto divergente na próxima sessão desimpedida.

Fortaleza (CE), 12 de julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 13350/2019-0

REQUERENTE: J. A. S.;

REQUERIDO: 1ª VARA FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ/MA.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. CONDENAÇÃO NA QUALIDADE DE PATROCINADOR INFIEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR VALOR EQUIVALENTE A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA OAB/CE. 1. Advogado acusado de patrocínio infiel. 2. Não apresentação de recurso e pedido de reconsideração, tendo em vista os custos elevados decorrentes da distância até o Estado do Maranhão. 3. Alegações de que o julgador deveria ter dado ao Requerente a oportunidade de justificar sua ausência na audiência que motivou a condenação ao pagamento da multa, razões pelas quais pugnou pela impetração de Mandado de Segurança. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, foi aprovada, à unanimidade, a decisão apresentada, no sentido de ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL da Ordem dos Advogados do Brasil/Secção do Estado do Ceará para atuar na qualidade de substituto processual em ação judicial fora de sua jurisdição territorial, tendo sido deliberado, outrossim, pela imediata remessa do Pedido de Providências ao Centro de Apoio ao Advogado, para que, juntamente com a Diretoria dessa Ordem dos Advogados do Brasil/Secção do Estado do Ceará, possa estabelecer contato direito com a Ordem dos Advogados do Brasil/Secção do Estado do Maranhão (OAB/MA), e, em conjunto, auxiliar na interposição de remédio processual em favor do Requerente, na qualidade de substituto.

Fortaleza (CE), 12 de julho de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 18953/2019-0

REQUERENTE: CLETO GOMES – Presidente TDP/OAB/CE;

REQUERIDO: C.S.K.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. GRAVES OFENSAS EM FACE DE ADVOGADOS. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. FACEBOOK. DIFAMAÇÃO E CALÚNIAS. 1. Graves ofensas perpetradas em face dos advogados e da OAB, por meio de postagens na rede social Facebook. 2. Os usuários das redes sociais, tal qual o Facebook, estão sujeitos a responder penal e civilmente pelos excessos que cometam, sempre que vilipendiarem a honra de outrem. 3. Violação à dignidade da advocacia, de modo geral. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, foi aprovada, à unanimidade, a decisão apresentada, no sentido de (i) que seja apresentada Noticia Criminis em face do ofensor, por haver indício do cometimento do crime previsto no art. 139 do Código Penal e (ii) Ajuizamento de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, em face do ofensor, a fim de que seja determinada ao Facebook a imediata exclusão das postagens em comento, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de recalcitrância; e, no mérito, que a ação seja julgada procedente, devendo o réu ser condenado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dano moral coletivo.

Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Cleto Gomes

Relator

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 17140/2019-0

REQUERENTE: T.A.N.;

REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ – HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA – HGF E SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS POR PARTE DO ESTADO. RETALIAÇÕES INJUSTAS CONTRA O ADVOGADO. RECLAMAÇÕES CONTRA O REQUERENTE PARA QUE FOSSE INVESTIGADO E PUNIDO POR FALTA DE ÉTICA. DIFICULDADE DE ACESSO DO ADVOGADO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS EM QUE SEUS CLIENTES ESTÃO INTERNADOS. 1. Jovem Advogado com menos de 5 anos de atuação, e especialista na área do direito da saúde, com efetiva atuação nessa área do direito, patrono de várias ações judiciais contra o Estado do Ceará. 2. Descumprimento de ordens judiciais pelo Estado do Ceará e imposição de constantes óbices à entrada do advogado nos hospitais públicos, ao tentar manter contato com a família de seus clientes e/ou obter provas necessárias ao ajuizamento de ações em prol dos contratantes. 4. Violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, e ainda após as sustentações orais realizadas pelo advogado Requerente, e pelos representantes da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará e da Central de Regulação do SUS – CRESUS, o Vice-Presidente do TDP houve por bem pedir vistas do processo, a fim de emitir eventual voto divergente, devendo o processo ser julgado na próxima sessão desimpedida do TDP. No entanto, ficou deliberada e aprovada, desde já, a HABILITAÇÃO da OAB, através do Centro de Apoio ao Advogado, nos processos judiciais e/ou Inquéritos Policiais instaurados em face do advogado TOBIAS NEVES. Deliberou-se, também, pela formação de Comissão composta pelos membros DEODATO RAMALHO, REGINALDO VILAR e CARLOS REBOUÇAS para agendamento de reunião com a Procuradora do Estado que está à frente do presente caso, a fim de se equacionar o procedimento de atendimento dos advogados nos hospitais públicos

Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

 

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 15185/2019-0

REQUERENTE: J.A.B.O;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI – CE, L.S.A.B.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. OFENSAS POR PARTE DE MAGISTRADO. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL N.º 8.906/94 1. Desentendimento do advogado com o magistrado. 2. Tratamento ofensivo por parte do juiz que usou da seguinte expressão em atendimento ao causídico: “O doutor está querendo dizer como eu devo agir?” 2. Magistrado ordenou que o advogado se retirasse de sua sala. 3. Perda do cliente pelo advogado ofendido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela relatora, que pugnava pelo arquivamento do processo, por não vislumbrar o cabimento do desagravo solicitado, o membro DEODATO RAMALHO JUNIOR pediu vistas, para apresentação de eventual voto divergente na próxima sessão desimpedida do TDP.

Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Camila Serra

Relator

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO nº 15584/2019-0

REQUERENTE: F.T.M.S.F;

REQUERIDO: J.A.C.F; C.A.S.P E A.I.F.A.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO. PEDIDO DE VISTAS AO INQUÉRITO. AUSÊNCA DE EFETIVA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. 1. Alegação de violação de prerrogativas por parte dos servidores da Delegacia da Comarca de Cascavel/CE, por exigem que o advogado peticione no inquérito para obter vistas. 2. ARQUIVAMENTO do processo em razão dos recentes diálogos entre o Tribunal de Defesa de Prerrogativas e Valorização do Advogado – TDP e dos órgãos da Polícia Civil para a resolução definitiva de diversos impasses, entre eles a imposição de requerimento escrito para obtenção de cópia/vistas, como no caso em tela. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, os membros do TDP, por unanimidade, deliberaram, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de desistência do advogado Requerente, tendo decidido, no mérito, pelo ARQUIVAMENTO do processo, haja vista que única possível violação de prerrogativa no caso, qual seja, a imposição de requerimento escrito para obtenção de cópia de Inquérito Policial, já está sendo resolvida, em definitivo, perante os órgãos da Policia Civil e o TDP/OAB, por meio de Termos de Recomendação que serão em breve assinados.

Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 16677/2019-0

REQUERENTE: J.F.A.C;

REQUERIDO: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL SEÇÃO CEARÁ.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. AFRONTA À LEI 8.906/94. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. 1. Estipulação de verba da sucumbência de maneira afrontosa à Lei 8.906/94. 2. Magistrada que condenou a parte adversa no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo esta de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ficando a verba honorária de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos). 3. Impossibilidade de manifestação do TDP, uma vez que se trata de questão puramente judicial, ainda estando, pendente de julgamento, inclusive, recurso de embargos de declaração. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo relator, os membros deste Colegiado, por unanimidade, deliberaram pelo não conhecimento do Pedido de Providências, uma vez que há embargos de declaração pendentes de apreciação pelo magistrado.

Fortaleza (CE), 02 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Francisco Lopes Ribeiro

Relator

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 17281/2019-0

REQUERENTE: R.M.R;

REQUERIDO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOVACIA. AUTORIZAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONCESSÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Relato de que a Vara Única da Comarca de Mauriti/CE e a Vara Única da Comarca de Cedro/CE não aceitaram a “autorização de carga” constituída pelo próprio Requerente, sob a justificativa de que “o advogado tem que ir pessoalmente à secretaria proceder à autorização das pessoas a quem seria concedido carga”. 2. Requerimento de que seja oficiado o Fórum da Comarca de Cedro-CE, bem como a Comarca de Mauriti-CE orientando que se permita a carga de autos aos que são devidamente autorizados por advogado, por ser de plena prerrogativa profissional. 3. Necessidade de que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido do mesmo expedir ofício circular a todas as Varas do Estado orientando a necessidade de atenção a tal prerrogativa. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo ARQUIVAMENTO do processo, visto que o autor não procedeu à junta de qualquer documento/prova que demonstre a violação de suas prerrogativas profissionais.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 10356/2019-0

REQUERENTE: F.P.F;

REQUERIDO: JUIZ TITULAR DA 13ª VARA FEDERAL, DR. J.H.A.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 7º, I DA LEI 8906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTRADO QUE TRATA ADVOGADA SEM A DEVIDA CORDIALIDADE E RESPEITO CONDIZENTES COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. PROIBIÇÃO INDEVIDA DO USO DE SMARTPHONE EM AUDIÊNCIA. DESAGRAVO PÚBLICO. 1. Advogada Representante narrou tratamento desrespeitoso por parte do magistrado, desde que adentrou a sala de audiências, pois este teria se dirigido a todos com “bastante mau humor”, proferindo palavras de forma rude. 2. Advogada que foi “obrigada a desligar seu celular”, mesmo tendo informado ao Magistrado que estava usando o aparelho telefônico para acessar os autos digitais, tendo inclusive mostrado a tela do celular para o magistrado, que não aceitou e a fez desligar o aparelho. 4. Tendo desligado o aparelho celular a Advogada pediu ao juiz que aguardasse ela conseguir acessar o processo por meio de um computador da justiça, e que estava tentando acessar o sistema sem conseguir, para que fosse iniciada a audiência, fato ignorado pelo magistrado, que deu início a audiência de imediato. 5. Violação efetiva de prerrogativas. 6. Necessidade de instauração de Representação Disciplinar. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela (i) Representação Correcional em face do magistrado, perante o Conselho Nacional de Justiça e na Corregedoria da Justiça Federal e (ii) instauração, de ofício, de Pedido de Desagravo Público, em face do magistrado.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 19610/2016-0

REQUERENTE: M.A.S.B;

REQUERIDO: PROCURADORA DO TRABALHO DE JUAZEIRO DO NORTE, L.B.L.C.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA POR PARTE DE PROCURADORA DO TRABALHO. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO DE PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA, REPRESENTANDO SEU CLIENTE. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. REPRESENTAÇÕES DISCIPLINARES DEFERIDAS. PROCEDÊNCIA. VOTO VISTA. 1. Ilegal a conduta de Procuradora do Trabalho que busca impedir advogado de acompanhar audiência representando seu cliente, sob alegativa de sigilo do ato. 2. Clara ofensa às prerrogativas do advogado, que estava no exercício de sua profissão. Violação da Lei 8906/94. 3. Cabimento das competentes Representações Correicionais perante a Corregedoria local e o CNMP. Voto vista provido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, no sentido do envio de ofício à Procuradoria do Trabalho no Município de Juazeiro do Norte – CE, visando evitar violações futuras às prerrogativas dos advogados, sob pena de representação junto à Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, foi realizada SUSTENTAÇÃO ORAL, por meio de videoconferência, pelo advogado representante, e, em seguida, restaram abertas as discussões, tendo o Vice-Presidente Franco Almada apresentado DIVERGÊNCIA, opinando pela imediata Representação Disciplinar em face da Procuradora do Trabalho, tanto perante à Corregedoria local do MPT, como ao CNMP, tendo sido o voto divergente acolhido à unanimidade pelos membros do TDP.

Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Joaquim Cristino

Relator

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 14593/2019-0

REQUERENTE: V.M.G.L;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IPU, DR. D.K.M.S.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. MORA NO DESPACHO DO PROCESSO. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Tentativas infrutíferas de contato com o magistrado 2. Alegações de tratamento irônico por parte do juiz, para com a causídica representante. 3. Ausência de provas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram, pelo ARQUIVAMENTO do Pedido de Providências por ausência de provas.

Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 19089/2019-0

REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO, DRA. C.P.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO RACIAL. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REMETIDO À PRESIDÊNCIA DA OAB PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. 1. Advogada que alega situação vexatória ocorrida durante audiência, em virtude de a Magistrada não a ter reconhecido como advogada, mesmo após afirmar-se como tal, nem permitir sua manifestação. 2. Suposto tratamento racista por parte da juíza, para com a advogada. ACÓRDÃO: Após a leitura de DESPACHO da lavra do Presidente do TDP, acerca da continuidade ou não do processo, os membros do TDP decidiram, por UNANIMIDADE, pelo ARQUIVAMENTO do Pedido de Desagravo Público, em face de não se ter vislumbrado violação de prerrogativas, nem impedimento do exercício da profissão pela advogada Representante. No entanto, em face do amplo noticiamento do fato como relacionado à possível prática de racismo e da Nota de Repúdio da lavra da Subseccional do Cariri Oriental, publicada, inclusive, no site da OAB/CE, decidiu-se pelo encaminhamento do PDP à Presidência da OAB/CE para análise e eventuais outras providências, caso as entenda cabíveis.

Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Cleto Gomes

Relator

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 15185/2019-0

REQUERENTE: J.A.B.O;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI – CE, L.S.A.B.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. OFENSAS POR PARTE DE MAGISTRADO. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO. FALTA DE PROVAS. 1. Desentendimento do advogado com o magistrado. 2. Tratamento ofensivo por parte do juiz que usou da seguinte expressão em atendimento ao causídico: “O doutor está querendo dizer como eu devo agir?” 3. Magistrado ordenou que o advogado se retirasse de sua sala. 4. Perda do cliente pelo advogado ofendido. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Revisor, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram, no sentido de que o processo seja baixado em diligência, para que o Representante tenha oportunidade de juntar mais provas para o convencimento do Colegiado, acerca do Pedido de Desagravo Público, devendo, empós, o processo voltar a julgamento.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Deodato Ramalho

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 17140/2019-0

REQUERENTE: T.A.N.;

REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ – HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA – HGF E SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS POR PARTE DO ESTADO. RETALIAÇÕES INJUSTAS CONTRA O ADVOGADO. RECLAMAÇÕES CONTRA O REQUERENTE PARA QUE FOSSE INVESTIGADO E PUNIDO POR FALTA DE ÉTICA. DIFICULDADE DE ACESSO DO ADVOGADO AOS HOPISTAIS PÚBLICOS EM QU ESTÃO INTERNADOS SEUS CLIENTES. 1. Jovem Advogado com menos de 5 anos de atuação, e especialista na área do direito da saúde, com efetiva atuação nessa área do direito, patrono de várias ações judiciais contra o Estado do Ceará. 2. Descumprimento de ordens judiciais pelo Estado do Ceará e imposição de constantes óbices à entrada do advogado nos hospitais públicos, ao tentar manter contato com a família de seus clientes e/ou obter provas necessárias ao ajuizamento de ações em prol dos contratantes. 4. Violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Revisor, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram, no sentido de (i) oficiar a Secretaria de Saúde do Estado para que regule, em ato normativo próprio, os procedimentos relacionados à obtenção de informações e acesso à pacientes/clientes, por advogados(as), fixando os prazos respectivos, em especial nos casos de urgência e emergência; (ii) oficiar as demais autoridades para que regulem os procedimentos para garantir aos advogados(as) o exercício de suas prerrogativas, em sua plenitude, evitando a pulverização de procedimentos que impeçam o pleno exercícios profissional; (iii) que a OAB/CE ingresse como assistente em todos os procedimentos instaurados em face do Representante e (iv) que o Tribunal de Ética e Disciplina analise, dentro das suas atribuições, as imputações narradas.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Matias Neto

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 10868/2019-0

REQUERENTE: J.G.C.N;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, F.B.A.Q.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ERRO ADMINISTRATIVO DA VARA. ARQUIVAMENTO. 1. Emissão de certidão de trânsito em julgado quando ainda pendente pedido pendente de decisão. 2. Erro da secretaria da vara, capaz de causar imensos estresses, abalos, mas que não configura violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo ARQUIVAMENTO do processo, por não vislumbrarem ofensa a prerrogativas.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 12010/2019-0

REQUERENTE: TDP/OAB/CE;

REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ACARAÚ/CE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. INSUFICIÊNCIA DE JUÍZES NA VARA. INFRAESTRUTURA PRECÁRIA. NÚMERO REDUZIDO DE SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS EM DIREITO. 1. Dificuldades enfrentadas, de modo geral, pelos advogados do interior do Estado do Ceará, com ênfase para os problemas graves enfrentados pela região do Baixo Acaraú. 2. Na região do Baixo Acaraú há dois juízes em respondência, apenas, o que tem causado entraves à efetiva prestação jurisdicional. 3. A 2.ª Vara de Acaraú, recém instalada pelo TJCE, não consegue receber processos, tanto porque não tem juízes, como porque não entrou em efetivo funcionamento. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram por oficiar o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, relatando a problemática que vem ocorrendo com frequência no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú-CE, bem como solicitando as devidas providências.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Rafael Sales

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 18558/2019-0

REQUERENTE: R.M.O;

REQUERIDO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – DR. M.A.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA SEJUS N.º 002/2018. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL N.º 8.906/94. ENTRADA EM PRESÍDIO DE ESTAGIÁRIO DESACOMPANHADO DE ADVOGADO. 1.Trata-se de pedido de providências formulado pelo Requerente acerca do disposto na Instrução Normativa SEJUS nº 002/2018 editada pelo Secretaria da Administração Penitenciária (SAP). 2. Conforme o art. 104 da supramencionada Instrução Normativa, o estagiário é impedido de adentrar no presídio sem a companhia de um advogado. 3. Requerente aduz ainda que tal disposição vai de encontro ao que está no art. 3º, §2º do Estatuto da Advocacia – Lei Federal nº 8.906/94. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por maioria dos votos, deliberaram, no sentido de (i) oficiar a Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará – SEJUS, para que seja revogado o art. 104 da Instrução Normativa SEJUS n.º 002/2018, informando que caso não seja cancelada a referida Instrução Normativa, a OAB/CE ingressará judicialmente para que o dispositivo impugnado seja removido e (ii) eventual habilitação da OAB/CE, em processos com objeto similar ao presente.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Roneely Feitosa

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 10345/2014-0

REQUERENTE: L.R.F;

REQUERIDO: BANCO DO BRASIL DE SANTA QUITÉRIA.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AMEAÇA DE EXPULSÃO E INSULTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOVACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS 1. Alegação de que de tratamento incompatível da com o advocacia pelo Gerente Geral do Banco do Brasil. 2. Ausência de provas do alegado. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo ARQUIVAMENTO do processo, por não haver provas suficientes de violação de prerrogativas.

Fortaleza (CE), 30 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 204812019-0;

REQUERENTE: A. J . S. F;

REQUERIDO: JUIZ DA COMARCA DE LAVRAS DA MANGABEIRA, DR. H. M. C. C.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. 1. Indeferimento judicial, de forma equivocada, de pedido de reserva dos honorários contratuais. 2. Coadunando-se com as provas documentais, percebe-se claramente que o Contratado, ora postulante, cumpriu com todos os requisitos exigidos para a configuração de cláusula quota litis, e assim, fazendo jus ao pagamento das verbas pleiteadas. 3. Providências Deferidas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Requerente, restaram abertas as discussões, tendo os membros do TDP, à unanimidade, decidido pela Representação Disciplinar, em face do magistrado, perante a Corregedoria do TJCE e o CNJ, bem como pela habilitação da OAB/CE, como amicus curiae, nos processos em que foi indeferida a reserva dos honorários contratuais e, por fim, impetração de Mandado de Segurança individual com pedido de liminar, caso se faça necessário.

 

 

Fortaleza (CE), 27 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Iagê Figueiredo

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 220362019-0;

REQUERENTE: A. P. G. B. O.;

REQUERIDO: JUIZ TITULAR DA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DE FORTALEZA/CE, DR. E. S. L.

EMENTA:PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 6º E 7º, I DA LEI 8906/94. VIOLAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAGISTRADO QUE TRATA ADVOGADA SEM A DEVIDA CORDIALIDADE E RESPEITO CONDIZENTES COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. PROIBIÇÃO INDEVIDA DO USO DE SMARTPHONE EM AUDIÊNCIA. 1. O magistrado tratou a Advogada de forma descortês, grosseira, sem consideração e sem o mínimo de respeito que exige o exercício da advocacia, sendo totalmente incompatível o comportamento deste, que ocasionou sofrimento psicológico à causídica, como comprovam os áudios gravados durante a audiência. 2. Constitui direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”, conforme art. 7º, inciso I, do Estatuto da OAB, Lei Federal. 3. Violação de Prerrogativas reconhecida. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral efetuada pela advogada Requerente, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram, (i) pela Representação Disciplinar, em face do magistrado, perante a Corregedoria do TJCE e o CNJ, devendo ser requerida a imediata abertura de PAD, com o consequente afastamento do juiz Representado de suas funções, cumulado com pedido de realização de exame de sanidade mental; (ii) pelo envio de Ofício ao magistrado, informando acerca do julgamento do TDP e as violações efetivadas às prerrogativas da advogada Requerente; (iii) Instauração, em separado, de Pedido de Desagravo Público, devendo o juiz ser notificado, de imediato, para apresentar sua manifestação, caso queira. Deve, outrossim, constar no PDP a inscrição do juiz no Registro Nacional de Violadores de Prerrogativas – RNVP, caso julgado procedente o Desagravo; (iv) Ajuizamento de Ação de Danos Morais Coletivos, pela OAB/CE; (v) Habilitação da OAB/CE, como amicus curiae, caso advogada Requerente ingresse com Ação de Danos Morais, em face do Estado.

Fortaleza (CE), 27 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 87122017;

REQUERENTE: V. F. G.

REQUERIDA: ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA REGIONAL DE CAMOCIM, F. S. P.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. DIREITO DOS ANIMAIS. PROTEÇÃO ANIMAL. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS POR PARTE DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA. 1. Advogada que teve seu trabalho prejudicado por atitudes ilegais de escrivão de polícia. 2. Reconhecimento de afronta às prerrogativas da advogada representante, pois na peça acostada nos autos pelo Sindicato do Policiais Civis do Estado do Ceará, em sede de defesa do representado, há afirmação de que “a advogada foi orientada no sentido de que a mesma providenciasse a retirada de uma casinha dos cachorros, pois, a mesma poderia responder a um procedimento”.3. O representado aproveitou-se da condição de escrivão para impor condição, ou obrigação. 4. Violações à prerrogativas reconhecidas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Revisor, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram (i) pela realização de DESAGRAVO PÚBLICO em face do Escrivão de Polícia de Camocim – Francisco dos Santos Pereira, a ser submetido ao CSOABCE; (ii) pela HABILITAÇÃO, da OAB/CE, por meio da Subseccional de Sobral, nos processos criminais instaurados em face da advogada Requerente e (iii) pela Representação Disciplinar perante a CGD e à DAI, para apuração dos indícios dos crimes apontados ao citado escrivão de polícia.

 

 

Fortaleza (CE), 27 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Reginaldo Vilar

Relator

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 192992017-0;

REQUERENTE: A. L. S.;

REQUERIDA: SERVIDORES E MAGISTRADA DA COMARCA DE FORTIM, DRA. D. L. N.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. ACESSO AOS AUTOS NEGADO. ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO.SEGREDO DE JUSTIÇA. 1. Advogado devidamente habilitado em autos que tramitam em segredo de justiça. 2. Inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94 estipula tratar-se de prerrogativa profissional “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”. 3. Ofensa ao Estatuto da Advocacia. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela Representação Disciplinar em face da magistrada, à época respondendo pela Comarca de Fortim-CE, Danúbia Loss Nicolao, e da servidora Ala Gomes, perante a Corregedoria do TJCE e CNJ, devendo ser oficiada, também, a Diretoria do Fórum de Fortim, acerca da violação às prerrogativas do advogado Requerente.

 

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 27 de Agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 175682019-0;

REQUERENTE: Y.F.F;

REQUERIDA: JUÍZA TITULAR DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – J.C.T.F.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Requerente Ingressou com ação de execução de honorários advocatícios que tramita perante a 9ª Unidade do Juizado Especial de Fortaleza. 2. A empresa Representada ingressou com processo administrativo no TED e apresentou notícia crime que deu origem a um inquérito policial em trâmite. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela IMPROCEDÊNCIA do Pedido de Providências, no que se refere às medidas pleiteadas em face de outros advogados, por se tratar de matéria alheia à competência do TDP, deferindo, outrossim, o Pedido de Habilitação da OAB/CE no processo criminal instaurado, a pedido dos responsáveis da empresa Delton Segurança Privada, em face do advogado Requerente.

 

 

Fortaleza (CE), 27 de agosto de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 187682018-0;

REQUERENTE: PRESIDENTE DO TDP – A. C. G.

EMENTA:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRISÕES ILEGAIS. SALA DE ESTADO MAIOR. 1. Advogados têm sido recolhidos em celas de péssimas qualidades. Diante disse, associações de classes e a OAB/CE têm empreendido esforços no sentido de viabilizar os recolhimentos em prisões domiciliares e/ou no Corpo de Bombeiros. 2. Evidenciada a omissão estatal quanto à obrigatoriedade de recolher tais advogados em sala de Estado Maior, tal como previsto no artigo 7.º, inciso V, da Lei Federal 8906/94. 3. Inaceitável a omissão do Estado do Ceará em não dispor de sala de Estado de Maior, violando frontalmente as prerrogativas dos advogados. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, acatando a proposição da Presidência, decidiram, à unanimidade de votos, pelo ajuizamento de Ação Civil Pública visando a designação/construção de sala de Estado Maior, prerrogativa dos advogados prevista na Lei 8906/94, em seu artigo 7.º, inciso V.

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 25 de Outubro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Antônio Cleto Gomes

Relator

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 247052019-0;

REQUERENTE: I. P. M. F.

REQUERIDO: DELEGADO G. A. M. S. C. P. E POLICIAL MILITAR A. A. S. A.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUPOSTO DESACATO. FALTA DE URBANIDADE. 1. Advogada Representante, vítima de violência doméstica, autuada por desacato, mesmo após informar que estaria atuando em causa própria por ser advogada. 2. Ameaças de ser algemada. Tal medida somente não foi efetivada, pois um colega advogado apareceu e confirmou ao policial Representado que a causídica, efetivamente, está inscrita nos quadros da OABCE. 3. O dever de urbanidade e respeito é inerente a todos. Urbanidade nada mais é que um conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, cortesia. O que não aconteceu no presente caso. 4. Grave violação de prerrogativas. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, e da sustentação oral efetuada pela advogada Requerente, os membros do TDP, PRELIMINARMENTE, decidiram, por maioria de votos, pela COMPETÊNCIA do TDP para deliberar sobre a matéria. No mérito, restou deliberado, à unanimidade, em face do possível abuso de autoridade cometido pelo Delegado e demais agentes policiais que conduziram a advogada Requerente, pela protocolização de Representação Disciplinar à CGD, e, ainda, pelo encaminhamento do caso para as Comissões de Direitos Humanos e Direito da Mulher Advogada, da OAB/CE.

 

 

Fortaleza (CE), 25 de Outubro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relator

 

 

 

 

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 223922019-0;

REQUERENTE: F. P. F.

REQUERIDA: JUIZ TITULAR DA 13ª VARA FEDERAL, DR. J. H. A.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. MAGISTRADO OBRIGOU ADVOGADA A DESLIGAR O CELULAR. PROIBIÇÃO INDEVIDA DO USO DE SMARTPHONE EM AUDIÊNCIA. 1. Advogada “obrigada a desligar seu celular”, mesmo tendo informado ao magistrado que estava usando o aparelho telefônico para acessar os autos digitais do processo, tendo inclusive mostrado a tela do celular para o magistrado, que não aceitou e a fez desligar o aparelho. 2. O magistrado tratou a advogada de forma descortês, sem consideração e sem o mínimo respeito que exige o exercício da Advocacia, sendo totalmente incompatível o comportamento do magistrado. Além disso, o aparelho de smartphone é instrumento de trabalho do Advogado, sendo-lhe lícito, inclusive, gravar audiências, consultar autos processuais, dentre outras funcionalidades oferecidas pelo aparelho de celular. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos deliberaram pela realização de DESAGRAVO PÚBLICO em face do Juiz de Direito da 13.ª Vara Federal de Fortaleza, Dr. José Helvesley Alves.

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 160821027-0;

REQUERENTE: TDP/OAB/CE

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. ARQUIVAMENTO. 1. O entendimento do TDP da OAB/CE é no sentido de que a alegação de violação de prerrogativas deve ser acompanhada de um mínimo de provas, sob pena de arquivamento da reclamação. 2. O TDP expediu ofício, endereçado ao requerente, determinando a juntada das provas que informava possuir. Todavia, mesmo isso tendo ocorrido em 2017, até o presente momento, não há nos autos notícia de protocolo de qualquer prova. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo ARQUIVAMENTO do Pedido de Providências, por falta de provas.

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 25 de outubro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Rafael Sales

Relator

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO Nº 201812019-0 / 205432019-0;

REQUERENTE: A. C. V. L. J;

REQUERIDOS:1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LIMOEIRO DO NORTE, GRUPO DE ATUACAO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. DELEGADO MUNICIPAL DE LIMOEIRO DO NORTE, DOUTOR BRUNO VARELA. PROMOTOR DE JUSTIÇA GLEYDSON LEANNDRO CARNEIRO PEREIRA.PROMOTORDEJUSTIÇAEMERSONMACIELELIAS. JUÍZA DA 2ª VARA DA COMARCA DELIMOEIRODONORTE/ESTADO DOCEARÁ, DOUTORA GERANACELLY DANTAS DA CUNHA VERÍSSIMO

EMENTA:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E DESAGRAVO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE ESCRITÓRIO. ILEGALIDADE DA AÇÃO PRATICADA. OFENSA À LEI 8906/94. 1. Escritório de advocacia alvo de busca e apreensão, pode determinação judicial. Suposto escritório de contabilidade. 2. A norma constitucional da indispensabilidade do advogado à administração, embora recorrentemente açoitada por não poucos agentes públicos, muito especialmente na seara da advocacia criminal, é norma cogente, cabendo aos profissionais da advocacia envidar todos os esforços para dar efetividade ao comando constitucional. 3. São pontos incontroversos o fato de não ter existido qualquer ato investigativo praticado pelos representados contra o causídico, tampouco em desfavor de eventual sociedade de advogados composta por este advogado. 4. Violação do escritório do Representante. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante, Cícero Viana, os membros do TDP, seguindo a divergência apresentada pelo Membro Deodato Ramalho, decidiram, por maioria de votos, pelo ajuizamento de Representação Disciplinar, em face dos Promotores de Justiça e dos policiais envolvidos na busca e apreensão que atingiu indevidamente o escritório do Representante, e ainda, Representação Criminal por abuso de autoridade, em face dos Promotores de Justiça, bem como pugnaram pelo Ajuizamento de Ação de indenização por Dano Moral Coletivo. Foi aprovado também o Pedido de Desagravo Público.

 

 

Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Deodato Ramalho

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 157042019-0;

REQUERENTE: J. I. N. S.;

REQUERIDOS: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA/CE E CGJCE.

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. COMPETÊNCIA DO TDP. 1. O Representante fora denunciado pelo Ministério Público após, supostamente, ter se apropriado indevidamente de valores referentes a condenação judicial. Após tal fato, como medida cautelar, o magistrado daquela vara determinou a suspensão de quaisquer alvarás em seu nome, mesmo com poderes para tal, ressalvados os honorários de sucumbência e a reserva dos honorários contratuais.. É possível verificar que a decisão do magistrado fora impulsionada por requerimento do Parquet, nos fólios de um processo criminal aberto após a ocorrência aberta por um dos clientes do Representante. 3. Habilitação da OABCE. 4. Ilegalidades. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pela Relatora, e da 2sustentação oral efetuada pelo advogado Requerente, os membros do TDP, à unanimidade de votos, decidiram que a OAB/CE deve se habilitar no processo criminal, instaurado em face do advogado, e, por maioria, decidiram que deve ser apresentada Representação em face do Magistrado na Corregedoria do TJCE,

 

 

Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Aline Maciel

Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 150712018-0;

REQUERENTE: L. P. F.

REQUERIDA: AGÊNCIA APS FORTALEZA-SUL (SERVIDORES GLÁUCIA E NEIDE)

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. RECURSO. INSS.ARQUIVAMENTO 1. Advogada afirma que foi mal atendida e desrespeitada, no exercício da sua profissão, pelas servidoras da requerida.2. A causídica em questão, queria apenas que o recurso administrativo protocolado fosse distribuído para a Junta de Recursos da Previdência Social e que fosse dado o devido processamento, dentro dos termos legais. 3. No dia 12 de julho de 2019, O Instituto Nacional do Seguro Social, respondeu a solicitação deste Tribunal e prestou os esclarecimentos necessários, afirmando que o recurso foi recebido e distribuído para a 9ª junta de Recurso da Previdência Social e juntaram cópia do processamento. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pelo ARQUIVAMENTO do feito, pela ausência de provas.

 

 

Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Arnaldo Gomes

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 123932013-0;

REQUERENTE: A. P. A. D. O.

REQUERIDOS: N. P. B ; N. P. B. (SERVIDORES FEDERAIS)

EMENTA:PEDIDO DE DESAGRAVO. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. 1. Verificou que a inscrição suplementar da advogada Requerente realizada na seccional da OABCE encontra-se cancelada, embora não informe o dia e o motivo do cancelamento, em especial, daqueles previstos no art. 11, da Lei Ordinária de nº. 8.906/1994 2.O advogado que teve sua inscrição cancelada, por quaisquer das hipóteses previstas no art. 11, da Lei Ordinária de nº. 8.906/1994, passa a não mais gozar de capacidade postulatória e técnica para formalizar pedido e apresentar respostas em nome de terceiros e no bojo de ações judiciais, se igualando, portanto, a qualquer outro cidadão que possui sua capacidade processual restrita as hipóteses legais albergadas pelo jus postulandi e o habeas corpus. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo ARQUIVAMENTO do processo, em face do cancelamento da inscrição da advogada na OAB-CE.

 

 

 

 

Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Adagvan Maia

Relator

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 217032019-0;

REQUERIDA: JUÍZA TITULAR DA 10ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – J.C.T.F.

EMENTA: VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV E ART. 7º, § 3º DA LEI 8906/94. PRISÃO DE ADVOGADO EM FLAGRANTE POR CRIME AFIANÇÁVEL, HOMOLOGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL CONTRA ADVOGADO, ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER. 1. A conduta do DPC em prender o advogado no exercício profissional, pela suposta pratica de crime afiançável, viola frontalmente a Lei. Ademais disso, ainda ilegalmente, o DPC impediu que o Advogado usasse o seu telefone celular, instrumento de trabalho, além de meio de comunicação, tendo sido, assim, o REQUERENTE impedido de contatar a Ordem dos Advogados do Brasil. 2. A prisão em flagrante encontra-se nula de pleno direito, tanto por ter sido realizada fora das permissivas legais, pois o crime imputado ao Advogado em pleno exercício profissional é de crime afiançável, como por que o Advogado recebeu voz de prisão, foi conduzido em camburão e foi dado início a lavratura da prisão em flagrante com a oitiva de várias pessoas sem a obrigatória presença de representante da OAB/CE. 3. Violação de prerrogativas evidenciada. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, e da sustentação oral realizada pelo advogado Representante, Eduardo Mascarenhas, os membros do TDP, por unanimidade de votos, deliberaram pela interposição de (i) Representação junto à Controladoria dos Órgãos de Segurança Pública, a fim de apurar as condutas do DPC Representado, por infringir a Lei 8906/94, Art. 7º, IV e §3º, bem como, interposição de Representação Criminal pelos crimes de abuso de autoridade por violação do Art. 3º, alíneas “a” e alínea “j”, e Art. 4º, alínea “a” e alínea “h”; (ii) Representação em face do Magistrado Representado, junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e Conselho Nacional de Justiça – CNJ por infração à Lei 8906/94, Art. 7º, IV e §3º, bem como, Representação Criminal pelos crimes de abuso de autoridade por violação do Art. 3º, alíneas “a” e alínea “j”, e Art. 4º, alínea “a”; (iii) Imediata habilitação da OAB nos autos do processo criminal movido contra o Advogado Requerente e (iv) Instauração de processo para realização de Desagravo Público contra os REQUERIDOS, a ser realizado nos átrios do Fórum da Comarca na qual ocorreram os fatos

Fortaleza (CE), 6 de dezembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Carlos Rebouças

Relator

PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO Nº 151852019-0;

REQUERENTE: J. A. B. O.;

REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MAURITI, DR. L. S. A. B.

EMENTA: PEDIDO DE DESAGRAVO PÚBLICO. VIOALÇÃO DE PRERROGATIVAS. VOTO VISTA. 1. Tratamento inadequado. Magistrado que agiu de de forma grosseira, desrespeitosa, determinando que o advogado saísse de sua sala. 2. Diante do acontecido, alega o advogado Requerente que, inclusive, rescindiu o contrato de prestação de serviços com o cliente que presenciou o acontecimento. 2. Acolhimento do pedido de desagravo. Fortes nessas razões, e ancorado na prova oral produzida, com os depoimentos das partes que eram representadas no processo pelo causídico postulante do desagravo público, entendeu-se que o conjunto dos fatos articulados na inicial, indica a razoabilidade do pedido formulado e a necessidade, em respeito à advocacia. 3. Desagravo aprovado. ACÓRDÃO: Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Revisor, os membros do TDP, à unanimidade de votos, decidiram pela Realização de Desagravo Público, bem como pelo ajuizamento de Representação Disciplinar na Corregedoria do Tribunal de Justiça do Ceará e no Conselho Nacional de Justiça, com base nas novas provas produzidas no TDP

 

 

 

Fortaleza (CE), 6 de dezembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Deodato Ramalho

Revisor

 

 

 

 

 

 

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 212392019-0;

REQUERENTE: J. H. C.

REQUERIDO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE PARACURU/CE, DR. B. S. C.

EMENTA:PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS. 1. O direito fundamental à decisão motivada dos magistrados, requer, por assimetria lógica, que o julgador seja provocado para tanto, o que no bojo do processo se faz mediante peticionamento, escrito ou oral, mediante peticionamento incidental ou assentado na própria ata de audiência, o que evidentemente, fora negado pelo servidor que presidia aquela sessão, ato corroborado não só pela magistrada requerida, mas também pelos membro do MP ali presente. 2. É constrangedor constatar que aquele que deve saber o direito (magistrado), bem como aquele que deve fiscalizar sua observância (Parquet) praticam condutas em evidente arrepio da lei como se o objeto de suas atividades (a lei) fosse descartável e inclinável aos seus interesses. 3. Em que pese a afronta às prerrogativas do advogado perpetradas pelo magistrado e pelo servidor presidente, resta patente asseverar que a representante do Parquet, ao corroborar com tais ilegalidades, também as violou. ACÓRDÃO :Após a leitura do relatório e voto proferido pelo Relator, os membros do TDP, por unanimidade de votos, decidiram pelo (i) Ajuizamento de Representação Disciplinar em face da Magistrada Representada na Corregedoria do TJCE e no Conselho Nacional de Justiça; (ii) Habilitação da OAB/CE na Sindicância instaurada em face do servidor estadual Representado; (iii) Ajuizamento de Representação Disciplinar em face da Promotora de Justiça Representada no Conselho Nacional do Ministério Público e (iv) Realização de Desagravo Público, devendo o presente processo ser desmembrado, para encaminhamento ao Conselho Seccional da OAB.

 

 

Fortaleza (CE), 6 de dezembro de 2019.

Antônio Cleto Gomes

Presidente do Tribunal de Defesa das Prerrogativas

Josevan Santos

Relator