Durante a 7ª Sessão Ordinária, realizada na tarde desta sexta-feira, 8, o TDP aprovou, à unanimidade de votos, o Pedido de Providências referente ao caso de um advogado que foi surpreendido pela realização de audiência de instrução, presidida por um servidor, em confronto ao que dispõe o art. 16 da Lei nº 12.153/2009.

Destaca-se que não há previsão legal permitindo que a audiência instrutória seja realizada integralmente por conciliador, não restando dúvidas sobre o prejuízo de uma audiência ser presidida por terceiros sem a devida qualificação técnica e competência jurisdicional, ficando invalidada a instrução e o julgamento em audiência. Assim, fica claro o descumprimento do art. 35, incisos I, VI e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O TDP recomendará às Unidades dos Juizados Especiais que se abstenham de realizar audiências de instrução e julgamento por Conciliador, bem como que não exijam a permanência de advogados em sala de audiência por tempo não razoável para intimação de atos.