Na última terça-feira (18/10), o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB (CFOAB) editou a súmula a respeito da incompatibilidade de inscrição na Ordem de servidores das autarquias de trânsito, como o Detran, pelo fato destas possuírem poder de polícia.

A proposta de redação foi do conselheiro federal pela bancada do Ceará, Hélio Leitão, e foi aprovada por unanimidade nos seguintes termos:
“É vedada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil a quem detenha cargo ou função pública em cujo campo de atribuições haja poder de fiscalização de trânsito, esteja ou não no efetivo exercício da atividade fiscalizatória, a teor do que dispõe o artigo 28, inciso V, do Estatuto da Advocacia e da OAB.”

A nova formulação da súmula entende que a regra afeta também aqueles que estiverem, ou não, no exercício da atividade fiscalizatória; deixando claro que advogados (as) integrantes dos quadros da autarquia nas funções de advocacia pública não ficam impedidos de manter a inscrição na OAB.

A edição da súmula faz parte de uma proposta levantada no início de setembro pelo vice-presidente do CFOAB e que preside o Órgão Especial, Rafael Horn, de construir súmula, após um intenso debate a respeito de um caso do Rio Grande do Sul, em que uma mulher pedia a revisão da decisão da Primeira Câmara do CFOAB que impedia sua inscrição por incompatibilidade com a atividade pública de servidora do Detran. A sugestão foi acolhida por unanimidade pelo colegiado.

Rafael Horn apresentou a finalidade da reformulação. “Editaremos súmula para pacificar o entendimento nos conselhos seccionais e evitar decisões contraditórias dentro do Sistema OAB a respeito do tema, garantindo segurança jurídica”, explicou.

*Com informações da OAB Nacional