Logo após o resultado do segundo turno das eleições, eclodiu em várias regiões do país diversos protestos contra o resultado das urnas. Irresignados com a escolha da maioria,  apoiadores do atual presidente passaram a ocupar as ruas do país, resultando em fechamento de rodovias e o consequente cerceamento do direito de ir e vir da população que buscava se locomover para suas atividades.

Diante do exercício da liberdade de reunião por partes desses cidadãos inconformados com o resultado das eleições, sempre surgem questionamentos sobre os limites jurídicos deste direito e, até mesmo, sobre a eventual prática de crimes cometidos pelos manifestantes.

Como cediço, a Constituição prevê que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização. Portanto, em tese, o fato de ocupar as ruas não configura crime.

Contudo, obstruir a via pública, por mais que não seja crime per si, pode configurar crime quando o agente público requer a desobstrução da via e esta ação não é realizada, configurando o delito de desobediência (art. 330 do Código Penal). No caso de oposição à ordem dos agentes públicos com uso de violência e/ou grave ameaça, configurar-se-á também o delito de resistência (art. 229 do Código Penal).

Ademais, o fato de queimar pneus representa risco à saúde pública e é configurado crime pela Lei de Crimes Ambientais, punido com pena de reclusão de até cinco anos, dependendo do tipo de dano provocado (art. 54). Vale salientar que o Código de Trânsito prevê, ainda, que usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via é infração administrativa, sujeito à pena de multa e suspensão do direito de dirigir por doze meses (art. 253-A).

Destarte, como o próprio presidente da República declarou em seu primeiro discurso pós derrota, “as manifestações pacíficas sempre serão bem-vindas” desde que não atrapalhem o direito de ir e vir da população. Aliás, não só é antidemocrático como pode ser criminoso, conforme supracitado, devendo ser evitado para que as manifestações possam respeitar a Constituição e o jogo democrático.

Marcos Vasconcelos é membro da Comissão de Estudos em Direito Penal da OAB-CE.
Confira no link publicação do artigo no jornal O Povo.