Nesta segunda-feira (5), a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE) entrou com um novo Mandado de Segurança Coletivo Preventivo contra ato do Delegado da Receita Federal em Fortaleza, com pedido de liminar, no intuito de impedir a dupla tributação do imposto de renda sobre os valores distribuídos pelas sociedades de advogados(as), conforme previsto na Lei nº 15.270/2025. A ação é uma iniciativa interposta pela Comissão de Direito Tributário da OAB-CE, representada pelo presidente Hamilton Sobreira e membros que assinam o documento.

O mandado de segurança tem natureza preventiva para suspender a exigência do imposto diante da iminência da cobrança tributária a partir do exercício de 2026, que autoriza retenção de 10% na fonte sobre valores mensais superiores a R$ 50 mil e a incidência de tributação mínima anual sobre rendimentos acima de R$ 600 mil. A Ordem requer a confirmação da segurança para afastar definitivamente a dupla tributação sobre os lucros distribuídos pelas sociedades de advogados(as) aos seus sócios.

No documento, a entidade argumenta que “diferentemente das sociedades empresárias, nas quais há clara separação entre capital, organização produtiva e remuneração do sócio, as sociedades de advogados, por imposição legal, organizam-se como sociedades simples profissionais, sem sócios investidores, com responsabilidade pessoal e ilimitada, nas quais a receita auferida decorre diretamente da atuação individual dos advogados que as compõem. Nessa realidade jurídica, o lucro societário e o rendimento do sócio representam a mesma grandeza econômica, razão pela qual a incidência cumulativa do imposto de renda na pessoa jurídica e na pessoa física traduz hipótese típica de bis in idem material”.

O presidente da Comissão de Direito Tributário, Hamilton Sobreira, ressalta que “o objeto desse mandado de segurança coletivo é especificamente contra toda a norma voltada para a advocacia, não só com relação ao prazo de registro da ata societária”.

Para a OAB-CE, a dupla tributação viola princípios constitucionais como a capacidade contributiva, a isonomia tributária e a vedação ao confisco, considerado ato abusivo e ilegal, que pode prejudicar a advocacia, estimular a informalidade e enfraquecer o status constitucional da advocacia como atividade essencial à Justiça, conforme art. 133 da Constituição Federal.