Muito se tem discutido, no âmbito dos órgãos de controle, a responsabilidade dos advogados públicos por pareceres emitidos em convênios firmados pela administração, assim como nos processos licitatórios.

Há muito que o STF, órgão máximo do Poder Judiciário, já consolidou o entendimento de que o consultor jurídico não pratica ato administrativo, quando da confecção de parecer, uma vez que se trata de mera peça opinativa, podendo ser acatada ou não pelo gestor público. Portanto, ressalvadas as hipóteses de explícita má-fé ou de erro inescusável, o Supremo entende que não seria possível a responsabilização do parecerista.

Em tempos onde todos questionam um projeto de abuso de autoridade, em trâmite no Congresso Nacional, que visa, dentre outras coisas, a punição de autoridades que iniciem persecução penal em casos de divergências de entendimentos com instâncias superiores, mostra-se extremamente importante a luta pela independência técnica e de posicionamento dos advogados pareceristas.

É importante mencionar que o direito não se trata de uma ciência exata, comportando métodos interpretativos distintos para uma mesma legislação, o que torna inviável a responsabilização dos seus operadores, por entendimentos distintos.

Entender de forma diversa, representaria a afronta à inviolabilidade do exercício da advocacia, assegurada pela Constituição Federal, que trata a função do advogado como essencial à administração da justiça (Art. 133, da CF/88).

Não é demais lembrar que as prerrogativas da advocacia, previstas na Lei Federal n. 8.906/94, não constituem um privilégio para a classe, mas sim o simples direito de exercerem a sua função social, livre de pressões, valendo-se unicamente das suas convicções técnicas.

Andrei Aguiar – Conselheiro Estadual da OAB e Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE ([email protected])