A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, protocolou nesta quarta-feira, 19, ADIn no Supremo na qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de dispositivos da lei 13.327/16. Esta norma, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.
Na ação, a PGR questiona a constitucionalidade dos artigos 27, 29 a 36 da lei 13.327/16, que destinam o pagamento da sucumbência aos ocupantes dos cargos de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de procurador Federal e de procurador do Banco Central do Brasil. Na ADIn, a Procuradoria ainda requer, em pedido de medida cautelar, que seja dada interpretação conforme à Constituição do artigo 85, do parágrafo 19, do CPC/15, e do artigo 23 da lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB.
Ao argumentar pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 13.327/16, Raquel Dodge pontua que os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. Assim, segundo a procuradora, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.
De acordo com a PGR, “se tais verbas fossem privadas, não seria possível a utilização da estrutura física e de pessoal da Advocacia-Geral da União para elaboração de peças jurídicas relacionadas ao exercício dessa pretensão – que teria índole exclusivamente privada -, nem sua elaboração poderia ocorrer durante a jornada de trabalho”.
A procuradora reforçou o caráter público das verbas com base em precedentes do STJ e salientou que “diferentemente dos advogados que arcam com custos em razão da manutenção de seus escritórios e percebem honorários contratuais, os advogados públicos são remunerados por subsídios pela integralidade dos serviços prestados, revelando-se incongruente a percepção destas parcelas, pagas unicamente em razão do êxito em determinada demanda com o regime constitucionalmente estabelecido para a categoria”.
“Além disso, a percepção dessa espécie remuneratória, paga em razão do trabalho ordinário e dependente de fatores externos a este, acaba por abstrair a competência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional para estruturar a política remuneratória do serviço público.”
Ao pontuar que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, a PGR requereu medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos.
- Processo: ADIn 6.053
Confira a íntegra do pedido da PGR.
Fonte: Migalhas