O ano de 2016 se iniciou com uma importante conquista para os advogados: a edição da Lei n. 13.247/2016, que permitiu a criação da sociedade individual de advocacia.

Antes desta lei, apenas poderia constituir uma pessoa jurídica para a atividade de advocacia, aqueles que formassem uma sociedade composta de, no mínimo, dois advogados.

Os benefícios mais claramente trazidos pela nova norma, referem-se à redução da carga tributária, fazendo com que os advogados passem a constituir pessoas jurídicas e tenham melhores condições para enfrentar a crise financeira que assola o país.

Contudo, antes mesmo da categoria celebrar a conquista, a Receita Federal emitiu um comunicado, informando que a sociedade individual de advocacia não poderia ser enquadrada no SIMPLES, tendo em vista que esta nova modalidade de pessoa jurídica não se enquadraria em nenhuma das figuras previstas na Lei Complementar n. 123/2006.

Salienta-se, entretanto, que o entendimento dado pela RFB não se sustenta, diante de uma análise um pouco mais cuidadosa, tendo em vista que o art. 18, parágrafo 5-I, Inciso XII, da Lei Complementar n. 123/2006, incluído pela Lei Complementar n. 147/2014, estabelece que foram acrescentadas ao regime simplificado de recolhimento de tributos “outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar”.

Trata-se do exato caso em que se coloca a sociedade individual de advocacia, pois que presta um serviço decorrente de atividade intelectual, de natureza técnica, não havendo motivos para a interpretação exposta pela Receita Federal do Brasil, em seu comunicado.

Andrei Aguiar – Conselheiro Estadual da OAB e Presidente da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB/CE.

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