O Diário Oficial da União desta segunda-feira (30), com republicação hoje, 31/05,  traz boas notícias para a população cearense. Foi publicada a sanção da presidenta da República, Dilma Rousseff, a Lei Nº 12.411 de 27/05/2011, que cria mais seis Varas do Trabalho no Ceará. Com a medida, o estado passará a contar com 32 Varas do Trabalho: 18 na capital e 14 no interior e região metropolitana de Fortaleza.

 

A Lei autoriza a criação de quatro Varas em Fortaleza, uma Maracanaú e outra em Canindé. Também serão criados 12 cargos de juiz do Trabalho. De acordo com a Lei, ficam inicialmente mantidas as áreas de jurisdição das Varas sediadas em Fortaleza e Maracanaú. Caberá ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) definir a jurisdição da Vara destinada a Canindé e também quando serão instaladas as novas Varas.

Instalação: Já está em andamento no TRT/CE um projeto de adequação do edifício sede do Fórum Autran Nunes para receber as quatro novas Varas na capital cearense. Também tramita no Tribunal projeto para ampliação e adequação do imóvel que atualmente abriga a Vara do Trabalho de Maracanaú para receber a nova unidade judiciária.

Leia a Lei Nº 12.411 de 27/05/2011

 

LEI Nº 12.411, DE 27 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz do Trabalho e de Varas do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, define jurisdições e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º São criadas no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I – na cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Varas do Trabalho (15ª, 16ª, 17a e 18ª);
II – na cidade de Maracanaú, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);
III – na cidade de Canindé, 1 (uma) Vara do Trabalho (1ª).
Parágrafo único. Ficam mantidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho sediadas em Fortaleza e Maracanaú, inclusive em relação aos órgãos criados por esta Lei, ressalvada posterior alteração pelo Tribunal Pleno, como previsto na Lei nº 10.770, de 21 de
novembro de 2003.
Art. 2º As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da
Constituição Federal.
Art. 3º Cabe ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mediante ato próprio, alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir a sede de um Município para outro, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional
trabalhista.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Juiz do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao TribunalRegional do Trabalho da 7ª Região.
Art. 6º A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária
correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Dilma Rousseff
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior.
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2011 e retificado em 31.5.2011

 

FONTE: Com informações do site do TRT – 7ª Região