Os assistentes jurídicos que se encontravam em atividade à época da publicação da Medida Provisória n. 485, de 29 de abril de 1994, têm direito à transposição de cargos como membros da Advocacia-Geral da União (AGU). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um mandado de segurança no qual foi apontado como autoridade coatora o advogado-geral da União. Ele negou, em julho de 2010, o pedido relativo à transposição, ao apostilamento da denominação do cargo ocupado, bem como à transferência para as folhas da AGU. 

 
Segundo argumentos da Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), que ingressou com o mandado de segurança, o órgão nasceu da conjugação do artigo 131 da Constituição Federal com a Lei Complementar n. 73/1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Antes da sua criação, a função de defesa era exercida por advogados públicos, entre os quais, os assistentes jurídicos. Com a implementação da AGU, alguns desses assistentes, já aposentados, não foram transpostos juntamente com os cargos de que eram titulares para as novas carreiras instituídas pela Lei Orgânica. 
 
A Lei n. 9.028/1995 disciplinou a transposição, mas ficou a cargo da Administração regulamentar a norma, com o fim de identificar os servidores atingidos. Um dos pontos controvertidos foi a transposição e apostilamento dos inativos. Apostilamento é um ato de assentamento mediante o qual a administração reconhece a existência de um direito criado por norma legal. O advogado-geral negou a transposição de alguns assistentes ao argumento de que, com a aposentadoria à época, ocorreu a vacância dos cargos públicos por eles antes ocupados. 
 
A Anajur ingressou com o mandado de segurança no STJ, com a justificativa de que aposentados gozam de paridade com os servidores da ativa. A defesa pediu a conversão do apostilamento, bem como a migração das folhas de pagamento. 
 
O relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que o STF já se posicionou no sentido de que as normas contidas no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição são autoaplicáveis. “A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a esses últimos”. 
 
O conceito de direitos e vantagens, segundo o ministro, abrange três categorias fundamentais: de ordem pecuniária (na ativa), de ausência ao serviço e aposentadoria, e não somente a pecuniária, como sustentou a defesa da AGU. “Logo, forçoso concluir que os direitos pretendidos, não pecuniários, relacionados ao regime jurídico de inativos, também devem ser estendidos”, afirmou. 
 
Fonte: STJ