O ministro Celso de Mello indeferiu Habeas Corpus (HC 84035) ajuizado no Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa de M.A.P.E., condenado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Ele seria proprietário de uma aeronave utilizada para transporte de cocaína de Mato Grosso do Sul para o Paraná, que foi apreendida transportando 80 quilos da droga.

 
A defesa alegava inépcia da denúncia, nulidade da sentença condenatória – porque alicerçada em depoimentos colhidos durante a fase investigatória, fora portanto do crivo do contraditório –, e ainda a nulidade do acórdão do julgamento da apelação, porque este teria deixado de examinar as teses e os argumentos da defesa.
 
Em sua decisão, o ministro explica que quando a denúncia contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e atende, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, “não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, ensejando-lhe, desse modo, o pleno exercício do direito de defesa que, assinale-se, foi integralmente desempenhado pelo ilustre defensor do ora paciente”.
 
Quanto à alegação de nulidade da sentença, o decano da Corte frisou que a instrução probatória, instaurada em juízo e sob o crivo do contraditório, evidenciou a autoria dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico de drogas. A condenação penal não se baseou exclusivamente em elementos probatórios colhidos pela autoridade policial, “apoiando-se, ao contrário, em outros elementos de convicção que vieram a ser produzidos em juízo, com estrita observância do postulado constitucional do contraditório”, ressaltou Celso de Mello.
 
Por fim, o ministro destacou que a análise da sentença condenatória e do acórdão do julgamento da apelação evidencia que esses provimentos jurisdicionais apreciaram, de forma integral, as alegações da defesa.
 
Competência
 
Ao negar o pedido de habeas corpus e determinar o arquivamento dos autos, o ministro citou a edição da Emenda Regimental nº 30, de maio de 2009, que delegou competência ao relator da causa para, individualmente, indeferir ou conceder a ordem, desde que a matéria em questão constitua “objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.
 
Fonte: STF