O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu, na última terça-feira, 14, parcial provimento à apelação movida pela metroviária Telma Gomes Barbosa (47), contra sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco. A decisão da 1ª instância julgava improcedente a ação de indenização por danos materiais causados pela demora no cumprimento da determinação administrativa que reconheceu à apelante a condição de anistiada, determinando sua reintegração ao cargo ocupado por ela na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).

 
Telma Barbosa foi admitida na CBTU em junho de 1987 para o cargo de agente auxiliar de estação. No mês de janeiro de 1992, no entanto, foi demitida devido a um enxugamento no quadro de funcionários da Companhia. No dia 12 de maio de 1994, foi editada a Lei 8878/94, concedendo anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tivessem sido exonerados ou demitidos de seus empregos.
 
A apelante formalizou seu pedido de anistia, que foi deferido pela Subcomissão Setorial de Anistia. Três anos após a edição da Lei, em 1995, todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões expressas pela Subcomissão foram suspensas para revisão, sendo esta realizada por uma comissão especial. Em 2003, foi constituído um grupo de trabalho para analisar a situação dos servidores que tiveram sua anistia confirmada pela Comissão Interministerial de Anistia.
 
No mês de novembro de 2005, Telma Barbosa foi readmitida no quadro de funcionários da CBTU. Apesar de terem se passado mais de 10 anos entre a demissão e o retorno ao trabalho, a metroviária não recebeu indenização pelos transtornos ocorridos, pois com o cancelamento do pedido pela Subcomissão Setorial de Anistia, a autora deixou de receber os benefícios da concessão.
 
Telma deu entrada em um recurso visando obter indenização por danos materiais e morais, em razão do retardo da Administração em readmiti-la no emprego. O relator do caso, desembargador federal convocado Rubens Canuto, fundamentou seu voto afirmando que “a suspensão dos efeitos do ato concessório da anistia foi lastreada em motivo inexistente, sendo injustificada, sob o ponto de vista legal, a demora na reintegração ao emprego”. Dessa forma, entendeu que o não recebimento das remunerações correspondentes aos meses anteriores ao retorno da apelante à CBTU constitui dano material, e devem ser indenizados pela Administração da Companhia, limitado ao período não atingido pela prescrição.
 
Fonte: TRF5