Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 11954) ajuizada pelo Banco Central do Brasil contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede na cidade do Rio de Janeiro (RJ), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da autarquia federal em processo trabalhista.

 
A ação trabalhista foi proposta por um funcionário de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao funcionário, a Justiça do Trabalho condenou o Banco Central a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas. Até o momento, todos os recursos interpostos pela autarquia foram negados.
 
Por isso, o Banco Central apresentou a reclamação no STF sob o argumento de que teria sido descumprido o entendimento do Plenário desta Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Sustenta que, no julgamento desta ação, o STF decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
 
Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando se identificar, a partir de eventual omissão da Administração, a existência de culpa por negligência.
 
A autarquia federal sustenta que não há um único indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a decisão da Justiça Trabalhista foi demasiadamente genérica ao afirmar que cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o contrato da empresa terceirizada com a administração.
 
“No presente caso, não há uma só prova de que tenha o Banco Central agido com negligência na fiscalização do contrato”, argumenta a autarquia ao pedir medida liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT da 1ª Região.
 
Afirma, ainda, que teme que outras empresas terceirizadas deixem de pagar seus débitos trabalhistas aos seus empregados, a fim de que o ente público venha a saldá-los em função da responsabilidade subsidiária.
 
No mérito, pede a cassação definitiva da decisão.
 
 
Fonte: STF