A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 109020) impetrado pela defesa do industrial R.O.L., de Manaus (AM), que busca a suspensão da ação penal em curso na 2ª Vara Federal da capital amazonense, sob acusação de formação de quadrilha, falsidade ideológica, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária. O pedido já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 
A defesa pede a anulação do processo a partir do primeiro pedido de quebra do sigilo telefônico do empresário sob o argumento de que teria havido violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que a ação foi distribuída, por dependência, ao Juízo da 2ª Vara Federal.
 
Isso ocorreu porque o empresário foi denunciado, juntamente com outros 55 suspeitos, a partir da descoberta de novos crimes quando ainda estava em curso uma operação na qual se investigava grupo criminoso formado por policiais rodoviários federais no Estado do Amazonas. Em escutas telefônicas autorizadas pela 2ª Vara Federal de Manaus, foram captados diálogos de uma das pessoas investigadas, nos quais se fazia referências a numerosas atividades ilícitas envolvendo licitações do Estado do Amazonas, algumas envolvendo verbas federais.
 
Diante desses fatos, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento dos autos e, acolhido o pedido do MPF, deu-se início a nova operação, com a confirmação da competência, por prevenção, do Juízo da 2ª Vara Federal de Manaus.   
 
A ministra Ellen Gracie considerou que o entendimento do STJ  –  de que o juiz que antecedeu os demais na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa (como determinação de interceptação telefônica, por exemplo) é competente, por prevenção, para julgar o feito – está devidamente fundamentado.
 
Do mesmo modo, na avaliação inicial da ministra relatora, o STJ apontou claramente as razões de convencimento para desprover o HC lá impetrado quando se recusou a analisar alegações não apreciadas pelo TRF da 1ª Região e quando invocou a súmula que impede o revolvimento de fatos e provas naquela instância recursal.
 
“Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para desprovimento do recurso. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o ato atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem aos argumentos lançados neste writ. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada”, conclui Ellen Gracie.
 
Fonte: STF