O Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais (IEF-MG) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Reclamação (Rcl 12045), com pedido de liminar, alegando descumprimento da Súmula Vinculante 10 do STF por parte  do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG).

 
A Súmula Vinculante 10 do STF trata da reserva de plenário, sob o seguinte enunciado: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
 
Segundo o instituto, a decisão do TRT mineiro viola o artigo 71 da Lei das Licitações (Lei 8.666/93), segundo o qual cabe ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. O mesmo dispositivo afirma que a inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
 
O IEF alegou ainda em sua reclamação que ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo Tribunal Federal confirmou a validade do artigo 71 da Lei das Licitações. Razão pela qual o instituto alega que a decisão do TRT também descumpre, além da Súmula Vinculante 10, a decisão da Suprema Corte na ADC 16.
 
O instituto argumenta que em caso de terceirização lícita não há responsabilidade contratual da Administração Pública pelas verbas trabalhistas dos empregados terceirizados, como afirma o dispositivo da Lei das Licitações. 
 
Assim o IEF pede a concessão de liminar para suspender a decisão proferida em reclamação trabalhista que reconheceu sua responsabilidade subsidiária no pagamento de diversas parcelas trabalhistas, pelo fato de os autores da ação terem supostamente prestado serviços em suas instalações.  No mérito, o IEF pede a confirmação da liminar para declarar a nulidade da decisão do TRT/MG.
 
Fonte: STF