O Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (Sinpoci-CE) apresentou Reclamação (RCL 12003) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão proferida pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE), que decretou, em caráter liminar, a ilegalidade da greve deflagrada pela categoria.

 
Para a entidade sindical, a decisão afronta o entendimento do STF de que a competência para dirimir conflitos relativos a greves de servidores públicos estaduais é dos Tribunais de Justiça enquanto perdurar a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos (Mandados de Injunção 708 e 670).
 
O Sinpoci-CE pede que seja reconhecida e decretada a incompetência do juízo singular e a consequente nulidade da decisão que declarou a ilegalidade da greve e suspendeu o movimento, devendo os autos da ação cautelar ajuizada pelo Ministério Público cearense contra o sindicato serem remetidos ao TJ do Ceará para seu devido processamento.
 
“Está plenamente caracterizado o fumus boni iuris devido à incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para oficiar nos autos da ação cautelar inominada, onde foi decretada, sem sede liminar, a ilegalidade da greve deflagrada pela Polícia Civil do Estado do Ceará, contrariando a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal”, argumenta o sindicato.
 
O outro requisito necessário à concessão da liminar na Reclamação – o perigo da demora (ou periculum in mora) também estaria configurado, no entender do sindicato. “Se mantida, a decisão irá causar danos irreparáveis à categoria representada pelo sindicato reclamante, porquanto já foi arbitrada multa no valor diário de R$ 10 mil. Destaque-se, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado já ingressou com pedido de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 50 mil diários”.
 
Fonte: STF