Pela importância do tema, vale salientar dois aspectos do Exame de Ordem. O primeiro é a sua indiscutível constitucionalidade que, na lúcida avaliação do jurista Marcus Vinicius F. Coelho, entender de modo diferente é considerar o “cidadão menos importante que o Estado”. O pronunciamento do jurista vem em repulsa à recente alegação de inconstitucionalidade fundada no RE 511.961 quando o Supremo se pronunciou pela não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista.

 

Embora a alegada “liberdade profissional” defendida em parecer, esteja definida no artigo 5º da Constituição, por seu inciso XIII, onde o mesmo prevê que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”, de igual modo, ao menor dos intérpretes da norma é obrigatória a análise do enunciado completo, onde o mesmo finaliza, “atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

 

Ora, se de um lado direito é possibilidade normativa para aproveitamento de um “bem”, o usufruto deste “bem” terá de ser cotejado com outros elementos fundamentais da resenha constitucional. Dúvidas não há de que a lei poderá restringir tais direitos e garantias, sempre nos casos previstos na Constituição, devendo limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos.

 

No caso da restrição à “liberdade profissional” perpetrada pelo Exame, resta bem definida na Lei 8.906/94, no inciso XIII, cumprindo ainda os preceitos clássicos de restrição proporcional, havendo adequação, necessidade e justa medida. Portanto, constitucional é o Exame de Ordem.

 

O segundo aspecto é a inquestionável repercussão da advocacia na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas, fazendo do Exame um instrumento cada vez mais necessário à aferição dos mínimos conhecimentos do bacharel, sobremodo após a proliferação indiscriminada de cursos de Direito ocorrida no Brasil.

 

O Exame revelou-se um hábil e indispensável mecanismo para avaliar, mesmo que superficialmente, bacharéis e faculdades, sendo este o primeiro embate das inúmeras dificuldades da advocacia, num país recordista em editar normas legais, onde o Judiciário nem sempre tem a celeridade que a “causa” requer ou os meios materiais para realizar a prestação jurisdicional, e onde, por juramento, é dever do advogado defender a cultura e as instituições jurídicas.

 

O Exame de Ordem deve ser a bandeira de todo bacharel em Direito, que orgulhoso da coragem de abraçar a advocacia terá, na sua aprovação, a certeza de contribuir com o desenvolvimento jurídico-cultural de nosso País.

Valdetário Monteiro
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Ceará

 

(Artigo publicado no jornal O Povo desta quinta-feira, 11/08/11)