O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região atendeu a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil Secional Ceará (OAB-CE) e incluiu o § 7º no artigo 69 de sua Consolidação de Provimentos. Assim, os advogados, mesmo sem procuração, poderão examinar os autos do processo.

Inicialmente o TRT editou o provimento nº 05/2012 estabelecendo procedimentos para fazer carga e efetuar cópias de processo no âmbito da Justiça do Trabalho. Para tanto, alterou o artigo 69 da Consolidação de Provimentos que estabelece que os processos em curso poderão ser retirados das secretarias por advogado legalmente constituído, por estagiário de Direito por ele previamente designado, mediante apresentação da carteira da OAB, ou, ainda, por preposto credenciado pela OAB/CE.

Ocorre que esta alteração efetuada para ampliar o acesso ao advogado estava sendo interpretada por alguns magistrados de maneira restritiva, entendendo eles que somente o advogado habilitado poderia, por exemplo, extrair cópias dos autos.

Neste sentido, a OAB/CE enviou ofício para que se acrescentasse o § 7º ao artigo 69 da Consolidação de Provimentos com o seguinte teor:

“§ 7º O procedimento previsto no caput deste artigo não exclui o direito previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Lei nº 8.906/94, que permite ao advogado, mesmo sem procuração, examinar autos de processos findos ou em andamento, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias”.

O Tribunal admitiu prontamente o pedido e editou o Provimento 07/2012, acolhendo in totum a alteração sugerida.