O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da
Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinou o sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatório em benefício dos herdeiros de um
trabalhador acometido de doença grave. O fundamento principal da decisão
foi o fato de que o pedido havia sido formulado pelo próprio trabalhador,
que morreu no curso de ação trabalhista movida contra o do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE).

A sentença de liquidação da ação trabalhista originária transitou em
julgado em dezembro de 2006. Em setembro de 2008, foi expedido o
precatório para cobrança do crédito, cujo prazo para pagamento expiraria
em dezembro de 2010. O trabalhador, então com 72 anos e portador de tumor
vesical e câncer de próstata, pediu preferência no pagamento do
precatório, e seu pedido foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.

O pagamento de dívidas judiciais pelas Fazendas Públicas está
regulamentado no artigo 100 da Constituição da
República<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>,
que prevê a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O parágrafo
2º desse artigo, porém, dá preferência aos débitos de natureza alimentícia
(como verbas trabalhistas) aos maiores de 60 anos ou portadores de doença
grave. O TRT deferiu a ordem de sequestro – que quebra a ordem cronológica
– “com o intuito de assegurar um melhor tratamento da doença”.

Mas o Instituto impetrou mandado de segurança contra a ordem do TRT
alegando que o trabalhador não demonstrou condição grave de saúde. Afirmou
também que ele não necessitava de grandes gastos para tratamento porque
estava internado no Hospital do Servidor Público Estadual, “de forma que
todos os atendimentos médicos e hospitalares estavam sendo prestados
gratuitamente”.

Antes da decisão no mandado de segurança, o trabalhador faleceu. Ao julgar
o processo, o Regional indeferiu o pedido de cassação da ordem de
sequestro, sob o fundamento de que concessão da preferência “apenas
procurou assegurar um tratamento digno” ao ex-servidor, “que aguardava na
famigerada fila do precatório o cumprimento de uma decisão transitada em
julgado, amenizando não só o seu sofrimento, como também o de seus
familiares”. Para o Regional, com a morte do beneficiário, a preferência
adquirida em função da doença se transfere aos sucessores.

O Instituto recorreu então ao TST reiterando os argumentos apresentados ao
TRT – de que o fundamento do sequestro não poderia ser o custeio do
tratamento de saúde, prestado gratuitamente pelo Estado, mas sim a pouca
expectativa de vida diante da gravidade da doença. Essa justificativa,
segundo o IAMSPE, não ensejaria a quebra da ordem cronológica de pagamento
e violaria o princípio da isonomia. O instituto afirmou também que o
pagamento já fora parcialmente efetuado.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o Órgão
Especial do TST tem decidido reiteradamente que, em casos
excepcionalíssimos de doença grave, com iminência de risco de morte ou
perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, é cabível o
sequestro, “em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da
pessoa humana”. O fato de o trabalhador ter falecido no curso do processo
demonstraria, “de forma irrefutável”, a gravidade de seu estado de saúde.

O ministro Ives Gandra Martins Filho abriu divergência por entender que,
de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o
benefício é personalíssimo, e não se transfere aos herdeiros, uma vez que,
com a morte do trabalhador, a necessidade de atendimento ao doente grave
deixa de existir. Mas a maioria dos ministros entendeu que, no caso, o
pedido de preferência foi feito pelo próprio autor, e não pelos herdeiros.
A decisão, porém, restringe o sequestro ao triplo da requisição de pequeno
valor, fixada em 60 salários mínimos pela Lei
10.259/2001<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm>
(Lei dos Juizados Especiais), e exclui a parcela já liberada em benefício
do trabalhador.

Fonte: TST