A Constituição Federal de 1988, trouxe, no bojo dos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput da CFRB) o principio da moralidade, segundo o qual deve o administrador público agir consoante os ditames da conduta ética, honesta, íntegra e proba.

Como bem sustentou a professora Maria Sylvia Di Pietro, a consagração da moralidade administrativa na Constituição como um dos princípios norteadores da ação administrativa do Estado constitui um “reflexo da preocupação com a ética na Administração Pública e com o combate à corrupção e à impunidade no setor público[1]

Tamanha é a importância desse princípio que, mais adiante, no §4º do art. 37, dispõe a Constituição Federal que:

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.[2]

Com o dispositivo acima colacionado, o constituinte trouxe a idéia de punir os atos de improbidade administrativa, ou seja, de combater os atos que não estão de acordo com o principio da moralidade.

Diante disso, límpida está a intenção do constituinte em combater a corrupção, ao trazer sanções administrativas especificas àquele que não agisse com observação ao princípio da moralidade. Para ilustrar, eis importante julgado do Superior Tribunal de Justiça:

O postulado constitucional da moralidade administrativa é princípio basilar da atividade administrativa e decorre, diretamente, do almejado combate à corrupção e à impunidade no setor público. Em razão disso, exerce dupla função: parâmetro de conduta do administrador e requisito de validade do ato administrativo.[3]

Deste modo, com o escopo de regulamentar o dispositivo constitucional de combate à imoralidade administrativa, foi editada a Lei nº 8429/92, conhecida como LIA (Lei de Improbidade Administrativa). Sobre isso, explana o Supremo Tribunal Federal: que “A lei 8.429/1992 regulamenta o art. 37parágrafo 4º da Constituição, que traduz uma concretização do princípio da moralidade administrativa inscrito no caput do mesmo dispositivo constitucional”[4]. Ou seja, a objetividade jurídica da LIA é a proteção do principio constitucional da moralidade administrativa (do qual é decorrente a probidade), em seu sentido mais amplo.

Assim, em muitos aspectos a lei inovou, trazendo importantes avanços para a aplicação das penalidades previstas pela própria Constituição, bem como tipificando as condutas tidas como atos de improbidade administrativa.

Com isso, a Lei de Improbidade Administrativa se tornou um dos mais importantes meios de repressão à má conduta do servidor público, haja vista que sua aplicação independe de responsabilização civil ou criminal.

Some-se a isso o fato de a aclamada Lei Ficha Limpa  (LC 135/2010) ter trazido como causa de inelegibilidade a desaprovação, pelos Tribunais de Contas, das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, trazendo mais um importante mecanismo de repressão aos atos imorais.

Límpido está, pois, que, desde a promulgação da Constituição Federal, há uma constante busca na efetivação do principio da moralidade administrativa, o qual é essencial para a nossa democracia representativa, haja vista que impõe aos detentores de cargos públicos que ajam de acordo com a mais estrita ética.

 



[1] Di Pietro, Maria Sylvia. Direito Administrativo, 18ª edição, p. 709

[2] Brasil, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1988.

 

[3] STJ, 2ª Turma, REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08/09/2009, DJe 18/09/2009

[4] STF, Pleno, Pet 3923 QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13/06/2007, DJe 182, divulgado em 25/09/1008

*Pós-graduada em Direito Constitucional, Presidente da Comissão de Acompanhamento de Licitações e Contratos da OAB-CE.