O Tribunal Regional Federal da 5. Região julgou favorável a OAB Ceará, por unanimidade, apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Ceará, decorrente de ação ajuizada em Fortaleza em fevereiro de 2012, onde o MPF-CE alega aplicar-se a Ordem, o art. 3º da Lei nº. 12.514/2011, a qual estabelece que as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, como também, limitando as anuidades cobradas para profissionais de nível superior ao valor de R$ 500,00 (inciso I do art. 6º), devendo tal valor ser reajustado de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo (§ 1o do artigo 6o), restando em outubro de 2013 em um valor aproximado de R$ 600,00.

Os Desembargadores do TRF entenderam que em face de lei específica, Lei Federal 8906/94, a lei de caráter geral não é aplicável, motivo pelo qual a OAB não está sujeita ao limite quantitativo das anuidades estabelecido pela Lei nº. 12.514/2011.5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser assemelhada aos demais órgãos de fiscalização profissional (ADI 3026, Ministro Eros Grau, julgado em 08/06/2006).6. A OAB não está submetida aos limites previstos na Lei nº 12.514/2011. (AG 0018479-02.2012.4.03.0000/SP, Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn, TRF3, DE em 28/09/2012)
Conheça o inteiro teor do acórdão:

Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES e DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.

EMENTA: COSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OAB. LEI ESPECIAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO PELOS CONSELHOS REGIONAIS.

1. Apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos consistentes na aplicação da Lei nº. 12.514/2011, impedindo que a OAB limite as anuidades ao valor máximo permitido, e a devolução dos valores pagos a maior, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da referida lei à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais.

2. O art. 3º da Lei nº. 12.514/2011 estabelece que as disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes da referida lei, e limita as anuidades cobradas para profissionais de nível superior ao valor de R$ 500,00 (inciso I do art. 6º).3. O inciso IX do art. 58 da Lei nº. 8.9061994 estatui que compete privativamente ao Conselho Seccional da OAB fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas.4. Em face de lei específica, a lei de caráter geral não é aplicável, motivo pelo qual a OAB não está sujeita ao limite quantitativo das anuidades estabelecido pela Lei nº. 12.514/2011.5. Ademais, o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido de que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser assemelhada aos demais órgãos de fiscalização profissional (ADI 3026, Ministro Eros Grau, julgado em 08/06/2006).6.

A OAB não está submetida aos limites previstos na Lei nº 12.514/2011. (AG 0018479-02.2012.4.03.0000/SP, Juiz Fed. Conv. Herbert de Bruyn, TRF3, DE em 28/09/2012).7. Improvimento da apelação.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que são partes as acima mencionadas.

ACORDAM os desembargadores federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.Recife, 23 de abril de 2013.

Desembargadora Federal MARGARIDA CANTARELLIRelatora”