A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE), por intermédio da Procuradoria Jurídica, conseguiu uma vitória importante para a classe advocatícia, tendo em vista que o Juiz da 1ª Vara Federal, Luis Praxedes Vieira da Silva, julgou improcedente a Ação Ordinária (0803011-21.2013.4.05.8100) proposta pelo Sindicato dos Advogados de Fortaleza e Região Metropolitana (Sindafort) contra a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Ceará (OAB-CE), conforme decisão publicada no último dia 21 de janeiro.

A ação tinha o objetivo de limitar a anuidade da OAB-CE em até R$ 500. A decisão, favorável à OAB-CE, está de acordo com o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da referida lei à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais.

Além disso, a decisão especifica que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. Trata-se, portanto, de um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Ademais, a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.

Incluído a estes fatores, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada, por ocupar-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.