TSEAs mudanças propostas pela relatora do novo Regimento Interno do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ministra Luciana Lóssio, reforçam as prerrogativas dos advogados que atuam naquela Corte. Entre as inovações apresentadas na proposta, entregue por Lóssio ao Plenário do TSE na sessão da última terça-feira (10), está a antecipação da conclusão do voto pelo ministro relator antes da sustentação oral feita pelos advogados (art.104).

“Como há limitação de tempo para as sustentações orais, conhecer a conclusão  apresentada pelo ministro relator  ajudará o advogado a otimizar suas explanações e argumentos”, explica a ministra Luciana Lóssio. Entre as Cortes Superiores brasileiras, apenas o CNJ – a mais recente delas – têm essa previsão.  “A proposta do novo Regimento Interno para o TSE vinha tramitando desde 2007, sem conclusão. Segundo Lóssio, “as atualizações e novas proposições se baseiam nas adequações necessárias às regras atuais e aos avanços prementes em prol da celeridade das decisões dos magistrados. O novo texto também toma como parâmetros os regimentos internos do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça)”.

A ministra Luciana Lóssio compõe o Pleno do TSE como representante da classe dos juristas. Dos sete ministros titulares, três são do STF (o presidente Dias Toffoli, o vice-presidente Gilmar Mendes e o ministro Luiz Fux), dois do STJ (ministros João Otavio de Noronha, corregedor do TSE, e Maria Thereza),  dois são oriundos da advocacia. A segunda vaga dos juristas está atualmente sem ministro titular, sendo ocupada alternadamente pelos ministros substitutos Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.  Após a apresentação do relatório de Lossio, o presidente do TSE, ministro Dias Toffolli, pediu vistas do processo.

Entre os principais avanços do novo texto estão:

– Fixação de prazo para a publicação das decisões da Corte, o que não é previsto atualmente (art.70);

– Fixação de procedimentos para realização de audiências públicas, também inexistente no momento (art.89);

– Definição de critérios de distribuição dos pedidos de registro de candidatura nas eleições (art.32);

– Previsão de redistribuição dos feitos eleitorais em caso de não preenchimento da vaga de juiz efetivo por longo período (art.48);

– Requisição de força federal para apoiar eleições, requisição de servidor, afastamento de magistrado e outros feitos administrativos passam à competência do Presidente do TSE, (art.12);

– Atualização da nomenclatura e classes processuais (art.29).

Fonte: TSE