Consulta Disciplinar nº 2354/2012-0

Relator: José Adriano Pinto.

Revisor: Neomésio José de Souza.

EMENTA: Advogado que formula consulta junto à seccional onde não tem inscrição sem explicar a escolha, induz a convicção de já existir situação disciplinar concreta na qual se encontra envolvido.

A consulta indutora de exame sobre a flexibilidade de tipificação infracional concorre para firmar a convicção de existir caso concreto envolvendo o consulente.

A postulação de que seja provocado o Conselho Federal da OAB para firmar orientação nacional flexibilizando tipicidade infracional além de reforçar a convicção de existir interesse concreto do consulente, se faz imprópria por ser o Conselho Seccional o órgão federativo ao qual integra o TED.

Houvesse apenas o interesse em tese, caberia provocação direta do advogado ao Conselho Seccional, uma vez atendidos os requisitos do art. 85, inc. IV, do Regulamento Geral do EOAB, combinado com o art. 75, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo a qual o Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matérias privativas do seu Órgão Especial, quando o Presidente atribuir-lhe caráter de urgência e/ou relevância.

Consulta que não pode ser atendida.

(J. 26.04.2012, 3ª sessão ordinária, inadmitida, v. unânime)