Proc. Disciplinar n.° 11932/2008-0.

Relator: Júlio César Ribeiro Maia.

EMENTA: VERBA RECEBIDA E NÃO PRESTADA CONTA AO CLIENTE. PROVA DOCUMENTAL. CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE ÉTICA. INFRAÇÃO AO ART. 32 DO EOAB. PENA DE SUSPENSÃO. Advogado que recebe valores destinados ao seu cliente e não repassa devidamente e não presta contas destes valores comete infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

(J. 26.05.11, procedente, v. maioria).

 

 Proc. Disciplinar nº 392/2006-0

Relator: Adriano Josino da Costa.

EMENTA: Advogado que recebe qualquer quantia do cliente, sob qualquer título, é obrigado a prestar contas, imediatamente, sem necessidade de solicitação do constituinte ou ato formal de uma audiência.

Comete infração disciplinar passível da aplicação da pena de suspensão em todo o território nacional advogado que, ao receber numerário do cliente, a título de pagamento de honorários, não presta contas e retém qualquer valor.

Retenção de mais de 80% (oitenta por cento) da quantia recebida, a título de honorários, é inaceitável e injustificável.

Somente é admissível retenção de honorários quando existir autorização expressa do cliente.

Recibo assinado a rogo e sem reconhecimento da firma do subscrevente não é prova da entrega do numerário ao cliente.

Ausência de prestação de contas.

Locupletação comprovada.

Representação procedente.

Anotações de praxe.

(J. 28.06.2012, 5ª sessão ordinária, procedente, v. maioria)

 

Proc. Disciplinar nº 9331/2010-0.

Relator: Conselheiro Neomésio José de Souza.

EMENTA: Recebimento pelo advogado de valor em dinheiro, em ação judicial sob o seu patrocínio e não repassado ao cliente. Ausência injustificada de prestação de contas. Conduta reprovável do advogado caracterizada como infração disciplinar. Procedência da representação, ensejando a aplicação da sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia (art. 34, incs. XX e XXI, c/c. o art. 37, inciso I, §§ 1º e 2º, e art. 40, inc. II, da Lei nº 8.906/94).

(J. 27.09.2012, 8ª sessão ordinária, procedente , v. maioria)

 

Proc. Disciplinar nº 664/2007-0.

Relator: Julio César Ribeiro Maia.

EMENTA: VALORES DEVIDO AO CLIENTE RECEBIDO POR ADVOGADO QUE NÃO PRESTA CONTAS. REPRESENTADO CONFESSO. CONDUTA CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE ÉTICA. INFRAÇÃO AO ART. 34, INCISO XXI DO EOAB. PENA DE SUSPENSÃO. Advogado que recebe valores destinados ao seu cliente e não repassa ou não presta contas destes valores comete infração disciplinar prevista no art.34, inciso XXI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, punível com suspensão, conforme art. 37, Inciso I do EAOB.

(J. 13.12.2012, 11ª sessão ordinária, procedente v. unânime)

 

Proc. Disciplinar nº 16695/2011-0.

Relator: Júlio César Ribeiro Maia

EMENTA: VERBA RECEBIDA EM NOME DE PATROCINADO E NÃO PRESTA CONTA. PROVA DOCUMENTAL. INFRAÇÃO AO § 2° DO ART 35 DO CÓDIGO DE ÉTICA. PENA DE CENSURA CONVERTIDA EM OFICIO RESERVADO. Advogado que recebe valores destinados ao seu cliente e não repassa devidamente ou não presta contas destes valores comete infração contrária ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

(J. 13.12.2012, 11ª sessão ordinária, procedente, v. unânime)

 

Proc. Disciplinar nº 50/2007-0.

Relator: José William Cordeiro Sousa.

EMENTA:  Recusa de prestação de contas de valores recebidos do cliente. Violação do art. 34, incisos XX e XXI, da Lei n°8.906/94. Pena de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias perdurável até a satisfação integral da dívida. Inteligência do art. 37, § 2° do EOAB.

(J. 18.12.2012, 1ª sessão extraordinária, procedente, v. unânime)