NOTA PÚBLICA

(Lei do Estado do Ceará sobre Depósitos Judiciais)

A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, considerando o deferimento de medida liminar exarada pelo ministro do STF, Teori Zavascki, em 29/10/2015, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5353-MG, promovida pela Procuradoria Geral da República para impugnar a totalidade da Lei Estadual 21.720/15-MG, que determina “a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para custeio da Previdência Social, pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida com a União”, e considerando, ainda, a total similitude com o Projeto de Lei 76/2015, do Governo do Estado do Ceará, deliberou pelo imediato encaminhamento ao Conselho Federal da OAB, entidade legitimada para ADI em conflito de competência de lei estadual e federal, Pedido de Providências, em caráter de urgência, para análise de constitucionalidade da norma cearense que guarda paralelismo na forma e na aplicação dos depósitos judiciais confiados ao Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

A decisão do Supremo Tribunal Federal tem, em análise perfunctória, futuro alcance prático com possível repercussão geral na utilização dos depósitos judiciais dos tribunais de justiça, exigindo imediata apreciação de ajuizamento de ADI pelo Conselho Federal da OAB para análise do mérito, qual seja, o conflito de competência entre União e Estados para legislar sobre depósitos judiciais e a utilização dos recursos financeiros das partes e da advocacia pelo poder público estadual. A referida matéria já é objeto da ADI 5072-RJ e ADI 5365-PB em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Ceará