“Essa é uma grandiosa conquista, fruto do trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil. A OAB agiu prontamente em defesa das prerrogativas advocatícias”. A frase do presidente da OAB-CE, Marcelo Mota, durante a 5ª Sessão Extraordinária do Conselho Pleno, na tarde desta terça-feira (12), ilustra a importância de decisão da Justiça Federal, ocorrida nesta tarde, em nível nacional.
Por meio de liminar do Juiz da 5ª vara da Justiça Federal do Distrito Federal, os escritórios de advocacia com perfil de sociedade unipessoal podem agora optar pelo regime de tributação Simples Nacional, no qual o imposto federal cobrado passa de 11,33% para 4,5%, aumentando de acordo com o faturamento. A OAB-CE e as demais seccionais vinham pleiteando junto às esferas responsáveis o tratamento igualitário para todos os tipos societários.
Até essa decisão, escritórios com apenas um titular não poderiam optar pelo Simples, tudo porque a Receita Federal, em uma análise equivocada, havia lançado um comunicado falando da impossibilidade dessa adesão, por entender que não havia previsão legal. Com a mudança ocorrida nesta terça, a Receita Federal, ao receber a citação, terá até cinco dias para retirar do sítio eletrônico a informação de que a sociedade unipessoal de advocacia não se submete ao Regime Simples de tributação.
“O mesmo prazo contempla a necessidade de ampla divulgação por parte da Receita para a referida mudança. E a propósito das constantes negativas da inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no sistema simplificado, os escritórios terão 30 dias, fora do prazo já sinalizado, para optarem ou não pela adesão. E caso haja descumprimento da decisão (por parte da Receita), haverá cobrança diária de 50 mil reais”, destacou o presidente Marcelo Mota, a partir da leitura do despacho proferido pelo juiz.
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De acordo com o conselheiro estadual Andrei Aguiar, o ano de 2016 já havia se iniciado com uma importante conquista para os advogados: a edição da Lei n. 13.247/2016, que permitiu a criação da sociedade individual de advocacia. Antes dessa lei, apenas poderia constituir uma pessoa jurídica para a atividade de advocacia, aqueles que formassem uma sociedade composta de, no mínimo, dois advogados.
Andrei aponta que os benefícios mais claramente trazidos pela nova norma referem-se à redução da carga tributária, fazendo com que os advogados passem a constituir pessoas jurídicas e tenham melhores condições para enfrentar a crise financeira que assola o país.
Contudo, segundo o conselheiro, antes mesmo da categoria celebrar a conquista, a Receita Federal emitiu o comunicado informando que a sociedade individual de advocacia não poderia ser enquadrada no Simples, tendo em vista que a nova modalidade de pessoa jurídica não se enquadraria em nenhuma das figuras previstas na Lei Complementar n. 123/2006.
“Salienta-se, entretanto, que o entendimento dado pela RFB não se sustenta, diante de uma análise um pouco mais cuidadosa, tendo em vista que o art. 18, parágrafo 5-I, Inciso XII, da Lei Complementar n. 123/2006, incluído pela Lei Complementar n. 147/2014, estabelece que foram acrescentadas ao regime simplificado de recolhimento de tributos outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constituam profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos III, IV ou V desta Lei Complementar’”, conclui o conselheiro Andrei Aguiar.