Pedido de Providência nº 189002017: Requerente: J.T.B.J.

EMENTA Pedido de Interdição de Magistrado. Competência do TDP para analisar o Pedido de Providência instaurado na OAB. Atribuição do Presidente da OAB/CE para decidir sobre a deflagração do incidente de invalidez. Em que pese a competência do Tribunal de Defesa de Prerrogativas, como Órgão fracionário, o pedido de incidente de invalidez de magistrado, previsto na LOMAN (art. 76, II), por tratar-se a matéria relativa a negativa da própria função jurisdicional do Estado, atingindo de forma reflexa a prerrogativa do advogado, deverá ser apreciado pelo Presidente da OAB/CE, em caráter de urgência, na forma prevista no art. art. 47, XIV, do Regimento Interno da OAB/CE e do art. 1º, do Regimento Interno do TDP.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal de Defesa das Prerrogativas da OAB/CE, à unanimidade de votos, na sessão ordinária do dia 17.11.2017, encaminhar o Pedido de Providência ao Presidente da OAB/CE, na conformidade do relatório e voto, que integram o presente julgado. Eduilton Francisco de Vasconcelos Barros (Relator) e Antônio Franco Almada Azevedo (Presidente em exercício em decorrência da suspeição de Antonio Cleto Gomes).

Fortaleza, 20 de novembro de 2017.

Antônio Franco Almada Azevedo

Presidente em exercício.