Pedido de Desagravo nº 42332018;
Requerente: Conselho Seccional OAB/CE;
Requerido: J.S.M.J.

EMENTA: NEGATIVA DE ACESSO AO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS AO DESEMPENHO DA ADVOCACIA. TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA ADVOCACIA. TENTATIVA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA POR PARTE DO MAGISTRADO. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA ÀS PRERROGATIVAS ESTABELECIDAS NA LEI FEDERAL Nº 8.906/94. DESNECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE OFENSORA ANTE A NOTORIEDADE E URGÊNCIA DO CASO. CABIMENTO DE DESAGRAVO PÚBLICO.

1. O atendimento aos advogados, além de ser dever expresso do magistrado, contido na art. 35, IV da LOMAN, também é um direito estabelecido no art. 7º, VIII, da Lei Federal 8.906/94. Portanto a negativa de atendimento fere as prerrogativas da Advocacia.

2. O tratamento dispensado pelo magistrado ao advogado, no exercício da profissão, deve assegurar as condições adequadas ao desempenho da advocacia. O ato de um juiz mandar a advogada “calar a boca” em audiência, deveras fere as prerrogativas estabelecidas no art. 6º, Parágrafo Único da Lei 8.906/94.

3. O dever de urbanidade, contido na LOMAN (art. 35,IV) é corolário do tratamento compatível com a dignidade da advocacia, trazido no art. 6º da Lei 8.906/94. O tratamento dado pelo juiz ao afirmar à advogada: “você se queimou comigo, e vai se queimar com tantos quanto eu fale essa história” não se compatibiliza com o dever de urbanidade, muito menos com o respeito à dignidade da advocacia.

4. Não existe subordinação entre advogados e magistrados, conforme dispõe a Lei Federal 8.906/94 em seu art. 6º, razão pela qual a competência para punir disciplinarmente os inscritos na OAB/CE é exclusiva do Conselho Seccional ou Federal, a depender do caso. Desse modo, o ato do magistrado em “advertir” a advogada encontra óbice na lei Federal 8.906/94 e caracteriza ferimento às prerrogativas.

5. Diante das provas juntadas, resta firmado o convencimento de ferimento às prerrogativas, sendo dispensada a notificação da autoridade em razão da urgência e notoriedade do caso, que inclusive fora divulgado na imprensa local e nacional, tudo conforme preceitua o art. 18, §1º do Regulamento Geral da OAB.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros do TDP/OAB/CE, à unanimidade de votos, emitindo parecer favorável ao desagravo público, nos termos do art. 139 do Regimento Interno da OAB/CE.

Antonio Franco Almada Azevedo (Relator), Antonio Cleto Gomes, Presidente.

Fortaleza, 02 de março de 2018.

Antônio Cleto Gomes
Presidente