O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo aprovou a Resolução 01/2018, que agiliza os procedimentos atinentes a pedidos de assistência, representações e concessões de desagravo público em relação à violação dos direitos e prerrogativas profissionais. A resolução busca dar celeridade aos pedidos.

As Coordenadorias Regionais de Prerrogativas atuarão de forma supletiva às Comissões de Direitos e Prerrogativas de cada Subseção, coordenando as demandas regionais sobre sua atribuição, com o objetivo de melhor atender e defender as prerrogativas da classe.

Tanto as Coordenadorias quanto às Comissões serão responsáveis por assistir os advogados que estiverem sofrendo ameaças ou efetiva violação das suas prerrogativas e fiscalizar o estado das dependências da administração pública à disposição dos advogados para o exercício profissional. Inexistindo a comissão na Subseção, a atuação em âmbito local será da coordenadoria regional. Será de responsabilidade do Conselho Regional de Prerrogativas, relatar e julgar os pedidos de desagravo público, observando as regras do devido processo legal, os procedimentos previstos no Estatuto da Advocacia, no regulamento interno da OAB e na referida resolução.

O Conselho Regional de Prerrogativas deve ser formado por no mínimo 20 conselheiros, sob presidência de advogado nomeado por presidente da Secional e referendado pelo Conselho Secional. A resolução foi elaborada em um trabalho realizado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que tem como presidente Cid Vieira de Souza Filho e contou com atuação dos membros: Jesus Pessoa, Ana Carolina Moreira Santos, Carlos Chiminazzo, Leandro Sarcedo, Clarissa Magalhães, Fábio Baron, Paula Malara e Júlio Mossin.

Pedidos de assistência
Sobre os pedidos de assistência, a resolução prevê que os mesmos sejam apresentados, de forma escrita ou eletrônica, à secretaria da Comissão ou da Coordenadoria e deverão ser encaminhados mediante carga ao presidente da comissão ou coordenador regional, para deliberação sobre admissibilidade do pedido no prazo máximo de 72 horas.

Em caso que haja fundada dúvida ou ausência de documentos comprobatórios acerca da ameaça ou violação à prerrogativa do requerente em razão do exercício da profissão, poder-se-ão adotar outras providências pertinentes, antes do exame de admissibilidade. Caso o requerente seja notificado para complementar o pedido inicial feito, tal providência deverá ser tomada no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de arquivamento, ou em caso de urgência, de acordo com o prazo estabelecido na notificação.

Deferido o pedido de assistência, a secretaria da Comissão ou Coordenadoria fará contato com a Secional de modo a constatar inexistência de pedido idêntico lá realizado. A secretaria da secional informará sobre existência ou não de pedido idêntico no prazo de 24 horas a partir da solicitação. Com o deferimento da assistência, será realizada ainda que haja defensor constituído pelo assistido, ressaltando que a assistência se dá exclusivamente para defesa das prerrogativas profissionais.

Ocorrendo o indeferimento, o interessado poderá recorrer no prazo de 15 dias para as câmaras recursais da secional. Também deverá ser instalado regime de plantão para advogados em situações de violação de prerrogativas profissionais, por meio das Comissões ou Coordenadorias, e divulgado de forma ampla o meio de acesso aos membros plantonistas.

A assistência será finalizada e os autos arquivados quando esgotadas todas as providências cabíveis e adotadas as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais.

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Fonte: ConJur