A OAB/CE foi cientificada, por meio de ofício encaminhado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Ceará, acerca da instauração de Procedimento Investigatório Preliminar, em face de promotores de justiça que violaram as prerrogativas profissionais de advogado, quando o notificaram para comparecer em audiência, na condição de testemunha, e, sem pré-aviso, no momento do ato, o advogado foi qualificado como investigado.

Ao agir desta maneira, os promotores acuaram o advogado, desrespeitando, de forma manifesta, os direitos e prerrogativas deste, agindo em descumprimento à Lei 9869/94 e à própria Resolução 181 do Conselho Nacional do Ministério Público que prevê que as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 horas.

Fato é que o procedimento adotado pelos promotores afrontou os diplomas legais citados, visto que a notificação do advogado Requerente fora realizada via telefone e com menos de 24 horas de seu depoimento, além deste ter sido chamado para ser ouvido na condição de testemunha, tendo comparecido de boa-fé, para, na verdade, ter sido conferida a este a condição de investigado.

Diante do conhecimento de tais fatos, o Tribunal de Defesa de Prerrogativas (TDP) havia instaurado, de ofício, Pedido de Providências, que restou julgado procedente pelo Colegiado do TDP.

A partir de tal decisão, que foi devidamente ratificada pela Presidência da OAB/CE, foi interposta Representação Disciplinar perante o CNMP, que, por seu turno, encaminhou o processo para a Corregedoria-Geral do MPCE, por entender que a colheita de eventuais provas seria mais eficaz por parte desse órgão local, não obstante possa o feito ser posteriormente reapreciado por aquele Conselho Superior.

Com efeito, a instauração do citado Processo Investigatório Preliminar significa efetivo reconhecimento do trabalho que vem sendo efetuado pelo TDP e pela OAB, na defesa das prerrogativas dos advogados cearenses.

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