Diante da proibição da circulação de veículos particulares em vias públicas de Sobral,  o presidente da Subsecção, Rafael Ponte, enviou um ofício para o procurador  geral do município, Rodrigo Mesquita Araújo, requerendo o tratamento diferenciado para a advocacia, diante da natureza fundamental e indispensável do exercício da profissão em defesa de toda sociedade. Apesar da publicação do Decreto Municipal nº 2.418/2020 que intensificou as medidas de distanciamento social no município de Sobral, o exercício da advocacia está garantido, conforme assegura a Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. 

O ofício enviado pela Subsecção de Sobral, solicitou o estabelecimento de regra específica, a fim de permitir circulação dos advogados e advogadas entre sua residência e respectivos escritórios, delegacias, presídios e demais órgãos necessários à atuação profissional, como forma de permitir seu pleno exercício, além da necessária e habitual defesa dos interesses de toda sociedade. “Muito além de uma atividade profissional, a advocacia está investida de função essencial ao postular em favor da sociedade, principalmente, em questões urgentes, como acompanhamento em prisões em flagrante, visita em presídio para acompanhamento de cliente, questões que envolvem o direito à vida e à saúde, mandados de segurança, reclamações trabalhistas com pedido de urgência, entre outras tantas, as quais demandam necessário deslocamento e circulação com seu veículo em vias públicas”, argumentou Rafael Ponte.

De acordo com a resposta ao ofício, enviada pelo Procurador Coordenador da Consultoria Geral, Kelson Araújo Albuquerque, o Decreto Municipal nº 2418/2020 não impõe obstáculo ao exercício da advocacia, vez que já está prevista regra específica para a circulação da classe quando do exercício do mister, segundo o artigo 2º, § 11, que estabeleceu as exceções de autorização de circulação de pessoas, dentre eles o inciso VI, que prevê o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial. “Reafirmamos o preceito do art. 133 da CF/88 de que a atividade da advocacia é considerada indispensável à administração da Justiça, arauto da sociedade e sua interlocutora de primeira ordem e grandeza”, declarou Kelson Albuquerque. 

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