Nesta quarta-feira, 17, a Justiça de Ribeirão Preto/SP autorizou um escritório de advocacia a funcionar mesmo durante o lockdown instituído no município. Ao deferir a liminar, o juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato considerou a atividade profissional como essencial.

O autor acionou a Justiça com o objetivo de que fosse reconhecida a essencialidade da sua atividade durante a vigência do decreto municipal 50/21, autorizando o deslocamento entre sua residência e o escritório, bem como a manutenção do atendimento presencial a clientes.

Conforme alegou, é no escritório onde tem adequadas condições de fazer a defesa de seus clientes, já que neste local estão seus livros, suas doutrinas para pesquisa, documentos e provas amealhados, bem como os recursos tecnológicos necessários.

Sustentou, ainda, que a advocacia é atividade essencial por expressa previsão constitucional do art. 133, uma vez que o advogado é indispensável à Justiça.

Ao analisar o pedido, o juiz considerou o decreto municipal como inconstitucional, no que se refere à restrição ao direito à locomoção, especialmente por se tratar de direito e garantia fundamental previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal.

“E, ainda, considerando-se que os prazos processuais de processos digitais na Justiça Estadual do Estado de São Paulo – e especialmente na Comarca de Ribeirão Preto/SP não foram suspensos, a não interrupção da plena atividade da advocacia mostra-se necessária e inadiável para atendimento de urgências e/ou de necessidades inadiáveis, devendo ser consideradas, sob esse prisma, como atividades de ‘justiça de urgência’.”

Sobre o atendimento presencial ao público, o magistrado permitiu somente de forma excepcional, apenas quando se fizer imprescindível para o atendimento de urgências e/ou necessidades inadiáveis.

Não é o primeiro caso

Ainda na quarta-feira, 17, o juiz de Direito Giovani Augusto Serra Azul Guimarães, também de Ribeirão Preto/SP, mandou soltar um comerciante preso por manter seu estabelecimento aberto, contrariando as regras da fase emergencial do Plano SP. Na avaliação do magistrado, o decreto municipal é nulo e inconstitucional.

Processo: 1009014-93.2021.8.26.0506

Leia a decisão aqui.

Fonte: Migalhas

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