SUMÁRIO: Introdução – 1. O Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) – 2. O Princípio da Legalidade Tributária – 3. A Atualização da Base de Cálculo do ITBI – 4. Conclusão – 5. Referências Bibliográficas.

RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a base de cálculo do ITBI, bem como demonstrar a possibilidade da atualização monetária do seu valor por meio de decreto, constituindo exceção ao Princípio da Legalidade Tributária.

INTRODUÇÃO: Segundo o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A CF, em seus arts. 145, 149, 149-A, classifica os tributos pela Pentapartição (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais). E o CTN em seu art. 5º segue a teoria da Tripartição (impostos, taxas e contribuições de melhoria): “Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”. Segundo o artigo 16 do CTN, imposto “é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. É considerado o tributo mais importante, pois incide independentemente da vontade do contribuinte. Entre os principais impostos do Brasil, podemos citar:

– ICMS (Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços): incide sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
-IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores): incide sobre os proprietários de veículos, devendo ser pago anualmente.
– IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana): é de competência dos municípios e incide sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo por fato gerador a propriedade.
– ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Intervivos): é de competência dos municípios e incide sobre transmissão de bens imóveis entre vivos, a título oneroso, tendo por fato gerador a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.
– IR pessoa física e jurídica (Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza): incide sobre o produto do capital ou trabalho dos contribuintes, ou seja, sobre o rendimento.
-IOF (Imposto sobre Operações Financeiras): incide sobre as pessoas físicas e jurídicas que realizarem operações de crédito, câmbio e seguro ou afins.
– ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza): tem como fato gerador a prestação de serviços constantes.

O objetivo desse trabalho é desenvolver conteúdo para demonstrar a possibilidade jurídica da atualização monetária do valor da base de cálculo do ITBI por ato infralegal, razão pela qual direcionamos nossas atenções ao referido tributo.

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JOÃO GERSON FERNANDES DUARTE
Especialista em Direito Tributário e Processo Tributário
Advogado – OAB/CE nº 23.201
E-mail: [email protected]