A Seção Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do seu Presidente José Erinaldo Dantas Filho, de sua Vice-Presidente Christiane do Vale Leitão e por meio da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB-CE em conjunto com a Comissão de Defesa das Pessoas com doença rara, Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, Comissão do Direito do Consumidor e Comissão de Estudo e Defesa da Concorrência, neste ato representada por seus Presidentes, vem publicamente externar a sua preocupação com a repercussão em torno do resultado do Julgamento no Superior Tribunal de Justiça – STJ dos recursos EREsp 1886929/SP e do EREsp 1889704/SP, que tiveram como objeto o ROL de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde complementar – ANS, salientando o que segue: Até a presente data, a jurisprudência preponderante no País apontou no sentido de que o Rol da ANS é EXEMPLIFICATIVO, não sendo óbice a fim de que novas terapias e tratamentos sejam concedidos, seja administrativa ou judicialmente.

Uma eventual guinada nesse entendimento pode vir a colocar a vida de usuários de plano de saúde em risco, haja vista que situações excepcionais de urgência, emergência e até mesmo de atendimento continuado, mesmo com as ressalvas apontadas no julgamento supracitado, podem não vir a receber do judiciário, menos ainda em caráter administrativo, a resposta necessária para a saúde e vida dos consumidores. Além disso, se impõe destacar, outrossim, no que tange ao eventual reflexo na saúde pública que isso pode vir a causar, quando coberturas – extra que venham a ser oferecidas tornem alguns planos inalcançáveis para populações que hoje demandam mais atendimento, como, por exemplo, pessoas com deficiência, doenças raras, idosos.

Nesse contexto, há intensa probabilidade de se aumentar as ações judiciais tanto na saúde suplementar quanto na saúde publica, consequência que é diametralmente oposta aos objetivos expressos na Resolução n° 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que tem como premissa a racionalização e prevenção de conflitos judiciais na área da saúde. Lembrando também que as pessoas com deficiência, com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e a Lei Brasileira de Inclusão n° 13.146/2015, têm direito prioritário à saúde sem caráter discriminatório.

Esta Seccional Ceará da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas Comissões temáticas ora signatárias, irá permanecer vigilante como também propositiva, também em relação a Projetos de Lei em curso no âmbito do Congresso Nacional, os quais visam igualmente impedir que o Rol multi nosso arcabouço legal.

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