Com a assinatura do ato normativo nº 001/2026, que regulamenta a advocacia dativa, pelo governador Elmano de Freitas, no dia 10 de fevereiro, mudam os critérios de credenciamento e a remuneração de advogados e advogadas dativos em todo o Estado. O documento estabelece critérios objetivos para nomeação, credenciamento, fixação de honorários e processamento dos pagamentos, além de definir limites orçamentários e procedimentos administrativos. O ato entrará em vigor em 1º de abril de 2026.

A presidente da OAB Ceará, Christiane Leitão, destacou que a regulamentação beneficia a sociedade, por garantir melhores condições de acesso à Justiça, e garante maior celeridade e previsibilidade no pagamento dos honorários aos profissionais da advocacia. “O novo modelo traz mais transparência, segurança jurídica e eficiência ao sistema. O Ceará passa a contar com regras claras e unificadas para a atuação e o pagamento de honorários da advocacia dativa. Além disso, vamos divulgar, em breve, um edital de inscrição para a advocacia com todas as regras, inclusive a que dá a opção do profissional escolher até três comarcas para atuação”, afirmou.

O conselheiro federal e ex-presidente da OAB-CE, Erinaldo Dantas, ressaltou que a nova regulamentação representa uma mudança estrutural na advocacia dativa no Ceará. Segundo Dantas, antes do ato normativo, a escolha do advogado ficava ao critério do juiz, assim como a fixação dos valores, que frequentemente eram questionados pelo Estado, gerando longas disputas judiciais. “O advogado, quando conseguia vencer depois de anos de discussão, só começava a receber por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor). Muitos levavam anos para receber, quando recebiam, e por isso não tinham interesse na advocacia dativa”, acrescentou.

Com a nova sistemática, explica, foi instituído um credenciamento aberto a todos os advogados regularmente inscritos, com distribuição equânime por meio de rodízio, possibilidade de escolha das comarcas de atuação e pagamento administrativo, sem necessidade de judicialização. “Agora o Estado se compromete a pagar administrativamente, com prazo definido no decreto, em até 60 dias após a apresentação da documentação e validação da realização dos atos nomeados. Isso traz previsibilidade, transparência e faz diferença concreta para quem exerce a profissão”, concluiu o ex-presidente da OAB Ceará.

 

Veja as principais mudanças:

 

Critérios para a nomeação:

  • A nomeação ocorrerá quando houver certificação formal da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, respeitada sua autonomia funcional.

 

O advogado dativo poderá atuar:

  • Em processos cíveis ou criminais;
  • Para representar pessoa hipossuficiente;
  • Como curador especial.

 

O ato normativo veda:

  • Nomeação quando a parte já possuir advogado constituído;
  • Designação quando houver advogado voluntário apto, nos termos da Resolução 62/2009 do CNJ;
  • Cadastro prévio e sistema de rodízio.

Uma das mudanças centrais é a exigência de prévio credenciamento junto à OAB-CE, com cadastro específico por comarca, compartilhado com o Tribunal de Justiça do Ceará.

 

A nomeação deverá obedecer:

  • Sistema de rodízio sequenciado;
  • Critério de impessoalidade;
  • Publicidade da lista de inscritos.

Em caso de indisponibilidade do profissional no topo da lista, será chamado o subsequente. A exceção ao rodízio somente será admitida em situações urgentes, mediante decisão fundamentada.

 

Também ficam vedados:

  • Credenciamento de sociedade de advogados;
  • Substabelecimento de poderes pelo dativo.

 

Requisitos:

O ato estabelece critérios objetivos para o exercício da função:

  • Inscrição regular na OAB-CE;
  • Quitação de anuidade;
  • Ausência de condenação disciplinar;
  • Regularidade fiscal federal, estadual e municipal;
  • Não ocupar cargo, emprego ou função pública.
  • Participar dos cursos ministrados pela ESA-CE destinados à Advocacia Dativa
  • O credenciamento deverá ser renovado anualmente.

 

Honorários:

Os honorários serão fixados pelo juiz, por decisão expressa, com base na tabela presente no normativo.

  • Se mais de um dativo atuar no processo, os honorários serão proporcionais aos atos praticados;
  • O valor total por processo observará teto correspondente à rubrica de acompanhamento integral;
  • O pedido de pagamento deverá ser protocolado após o trânsito em julgado, salvo atuação ad hoc;
  • O recebimento como dativo não impede a percepção de honorários de sucumbência.

 

Além disso, o normativo estabelece que:

  • O pagamento não gera vínculo funcional ou empregatício com o Estado;
  • O somatório mensal recebido pelo advogado não poderá ultrapassar o valor da RPV estadual vigente;
  • Valores excedentes implicam renúncia tácita, sendo vedado fracionamento para competências futuras.

 

Procedimento de pagamento mais estruturado:

  • O pagamento passa a seguir fluxo administrativo definido;
  • Protocolo do requerimento com documentação obrigatória;
  • Certidão de confirmação de atuação pela Vara onde foi prestado o serviço do advogado, com posterior validação pela OAB, que faz a análise formal e encaminha para a PGE para verificação final. Na sequência, a PGE realiza o encaminhamento à SEFAZ para o devido pagamento por meio de depósito.
  • O processamento obedecerá à ordem cronológica de protocolo, visto que existe previsão orçamentária e limite global do Tesouro Estadual para pagamento da advocacia dativa.
  • Se o teto for atingido, os pagamentos pendentes serão transferidos para o exercício financeiro seguinte e será respeitada a ordem cronológica de protocolo.

 

Regras de transição:

Honorários fixados antes da vigência do normativo, ainda pendentes de pagamento, poderão ser objeto de transação específica com a Procuradoria-Geral do Estado, conforme orientações que ainda serão definidas.