A situação financeira de várias empresas foi subitamente agravada em decorrência da pandemia do novo coronavírus. Desta forma, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 936, que permite às empresas adotarem medidas para evitar demissões, como a redução de salário e de jornada de trabalho. Mas será que a mudança pode ser aplicada a todos?

A Comissão de Direito do Trabalho da OAB-CE, através de sua presidente, Adhara Camilo, esclarece algumas dúvidas sobre a redução salarial. Confira:

Grávidas podem ter salário reduzido? E quem está de licença maternidade?
Sim. A MP 936 de 2020, que trouxe a questão da suspensão e redução de trabalho nessa situação de pandemia, não apresenta qualquer incompatibilidade do estado gravídico com a suspensão do contrato de trabalho. A gestante precisa saber que não é obrigada a aceitar os termos do acordo de suspensão ou de redução. O estado é de calamidade e as pequenas e médias empresas estão realmente em crise e com dificuldade nas suas economias.

Mas, o recomendado, no caso das grávidas que já estão do quinto mês de gestação em diante ou aquelas que tem gravidez de risco, é que os empregadores procurem um advogado e analisem se há necessidade de suspender aquele contrato. Desta forma, poderão evitar um passivo trabalhista e um prejuízo à gestante, já que com a suspensão do contrato de trabalho, há a suspensão da contribuição previdenciária e isso vai impactar quando do recebimento do salário maternidade.

E quem está de licença maternidade/paternidade?
Para os casos em que os empregados já estiverem no gozo de licença maternidade ou licença paternidade, os contratos não poderão ser reduzidos e nem suspensos, porque esses mecanismos são incompatíveis. O empregador deve aguardar o fim dessas licenças para, se for o caso, suspender ou reduzir o contrato desses trabalhadores.

Qualquer trabalhador poderá ter seu contrato reduzido, nos termos da MP 936 de 2020?
Não. O parágrafo único do art. 2º da referida MP traz a lista dos trabalhadores que não poderão ter redução ou suspensão dos seus contratos de trabalho. São eles: os trabalhadores da união, dos estados, dos municípios, do distrito federal, da administração pública direta e indireta, das empresas públicas, da sociedade de economia mista e organismos internacionais. Se o trabalhador faz parte de algum desses, não será regido pela MP 936 de 2020.

Com informações do Blog Seu Direito | Diário do Nordeste