A Comissão de Estudos Constitucionais, no uso de suas atribuições regimentais, em análise ao Decreto Estadual nº 33.574/2020 e Decreto Municipal de nº 14.663/2020 que instituíram a Política de Isolamento Social Rígido como medida necessária ao enfrentamento à COVID- 19, no que diz respeito ao artigo 5º, VI e 5º, VI, respectivamente, entende ser plenamente possível o deslocamento do advogado dentro do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, desde que tenha por finalidade o comparecimento a qualquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias, caso seja necessário seu atendimento presencial ou o cumprimento de intimação administrativa ou judicial.

Em que pese não haver ainda o reconhecimento da advocacia como atividade essencial pelo Estado do Ceará, os referidos diplomas ressalvam o deslocamento para este fim, permitindo que a população, bem como os advogados, possam se deslocar com segurança nesses casos, sem infringir qualquer das medidas impostas pelos decretos que instituíram o Isolamento Social Rígido.

Decreto municipal nº 14.663/2020

Art. 5º. No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza.

  • 1° – O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

(…)

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

Decreto Estadual nº 33.574/2020

Art. 5º. No período de 8 a 20 de maio de 2020, fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar no Município de Fortaleza.

  • 1º. O disposto no “caput” deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

(…)

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;