O Município de Fortaleza foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para o advogado C.P.M. que teve cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é do juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 0121307-27.2010.8.06.0001), em 1977, o advogado vendeu um imóvel, localizado no bairro Aldeota, para uma imobiliária. Um ano depois, o prédio foi demolido para construção de salas comerciais. Contudo, depois da venda, o Município ajuizou ação de execução fiscal contra o ex-proprietário cobrando IPTU referente aos anos de 1990 a 1995.

Além da cobrança ilegal, em agosto de 2007, ele recebeu a visita de oficial de Justiça, informando que o automóvel dele havia sido penhorado para o pagamento da dívida. O advogado, no entanto, conseguiu comprovar que o imóvel não lhe pertencia mais. Em razão disso, o Município solicitou a extinção do processo.

Em seguida, C.P.M. ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral. Alegou ter sofrido constrangimentos e abalo moral. Na contestação, o ente público afirmou que a cobrança foi culpa do ex-proprietário, por não ter levado à Secretaria de Finanças a mudança de titularidade do imóvel. Em função disso, sustentou que não existe razão para indenizar.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a causa da cobrança foi erro da Administração Pública. “A execução fiscal não se originou por culpa do requerente [C.P.M.], mas por falha cadastral do requerido, expressamente reconhecido pelo assessor jurídico da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza. Nesse contexto, o processo de execução foi instaurado de forma equivocada, por responsabilidade exclusiva do demandado [ente público].”

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (13/08).