CFOAB 2Na última terça-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, concedeu liminar determinando a cassação de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de que os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal deem imediata continuidade ao pagamento dos precatórios parcelados pela União.

Com a decisão, incidirão juros legais de 6% ao ano a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela e com a aplicação do índice IPCA-E às parcelas dos precatórios originários dos orçamentos de 2005 a 2010.

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente nacional da OAB, entende que o STF acertou porque “a paralisação dos pagamentos constitucionais vinha trazendo graves consequências financeiras aos credores públicos, além, obviamente, de afrontar o andamento de obrigações previstas na nossa Carta Magna, que são as dívidas judiciais da União”.

Para o presidente da Comissão Nacional da OAB de Defesa dos Credores Públicos (Precatórios), Marco Antonio Innocenti, a decisão do ministro Fux foi bastante sensata. “A liminar proferida resgata o principio da segurança jurídica ao determinar que a União cumpra as normas sobre precatórios editadas pela Justiça Federal, baseadas na Constituição Federal e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias”, apontou.

Histórico

Em dezembro de 2014, a OAB aditou a inicial para informar que a ministra Laurita Vaz, presidente em exercício do CJF, teria determinado monocraticamente, a partir da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, o bloqueio dos precatórios parcelados para eventual dedução de juros referentes a parcelas anteriores depositadas pela União. Segundo a decisão, haveria irregularidades no pagamento de juros incidentes sobre os precatórios federais parcelados.

Porém, as informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal apontavam que não incidem juros de mora nas parcelas dos precatórios sujeitos ao artigo 78 do ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias). Assim, não existe qualquer indício de irregularidade no pagamento de precatórios federais parcelados.

Na ocasião, a Ordem apontou ainda que a modificação da forma de cálculo e pagamento das parcelas “constitui indireta forma de contornar os princípios constitucionais que levaram o STF a julgar inconstitucional a compensação compulsória prevista na EC 62/09, unilateralmente em favor da União”.

Benefícios

Leia abaixo as 8 vitórias para a cidadania conquistadas no julgamento desta quarta-feira (25):

1. A conquista preventiva, pois ficou decidido que é impossível a promulgação de novas emendas à Constituição no que diz respeito à extensão de prazos das moratórias, tendência no Brasil.

2. Foi criado prazo final para que todos os precatórios sejam pagos: cinco anos a partir de janeiro de 2016. “Isso dá certeza ao cidadão de que ele receberá o que lhe é devido e possibilita que o ente público se programe”, afirma Marcus Vinicius.

3. Pela Emenda Constitucional 62/2009, a correção monetária dos precatórios era feita pela TR (Taxa Referencial), que chega a ser zero em alguns anos. Com a decisão tomada no julgamento, a correção de todos os precatórios, inclusive estaduais e municipais, passa a ser pelo IPCA-E, relativo à inflação.

4. O STF determinou prioridade para o pagamento a quem tem mais de 60 anos. A novidade é que o cidadão entra no regime especial a partir do momento que completa 60 anos, ou seja, não é necessário ter esta idade na data da expedição do precatório. A medida também vale para portadores de doenças graves.

5. O STF limitou a possibilidade de acordo a uma redução máxima de 40% do crédito. “Isso evita a exploração do cidadão”, explica Marcus Vinicius.

6. O Supremo declarou inconstitucional a compensação obrigatória e unilateral de precatórios com débitos tributários, que era benefício a ser utilizado apenas em favor do poder público. STF declarou que pode haver a compensação de precatórios com débitos tributários se voluntariamente o credor desejar fazer. “O que era um ônus contra o credor passa a ser um direito”, afirma.

7. Manteve-se de bom o que a PEC do Calote tinha, no caso o regime de sanção em relação ao poder público que não adotava programação financeira para o pagamento de precatórios no prazo determinado. Será mantido por cinco anos. “Se o poder público não se programar no sentido de, dentro do orçamento, somar o que tem a pagar, acrescer os novos precatórios e dividir em cinco anos, terá suas transferências voluntárias da União para os Estados e municípios retidas”, disse.

8. Foi reforçado o papel do Conselho Nacional de Justiça no cumprimento desta sentença normativa do STF. CNJ fiscalizará e controlará as dívidas, realizando avaliação mensal.

Acesse a liminar proferida pelo ministro Luiz Fux.

Fonte: CFOAB