Consulta Disciplinar nº 18052/2011-0.
Relator: Adriano Josino da Costa.
Revisor: Marcos de Holanda.
EMENTA: Consulta formulada por entidade de classe em caso concreto. Impossibilidade de reposta. Proibição contida no artigo 49 do CED. Vedada resposta à consulta não formulada por advogado. Admissibilidade somente quando tratar-se de consulta em tese. Arquivamento. Comunique-se.
(25.10.2012, 9ª Sessão Ordinária, não reconhece, v. maioria)

Consulta Disciplinar nº 8692/2012-0.
Relator: Adriano Josino da Costa.
Revisor: Marcos de Holanda
EMENTA: Impossibilidade de resposta por tratar-se de caso concreto. Atendimento somente quando consulta apresentada em tese. Inteligência do artigo 49 do CED.
(25.10..2012, 9ª Sessão Ordinária, não reconhece, v. maioria)

Consulta Disciplinar nº 16364/2011-0.
Relator: José Adriano Pinto.
Revisor Marcos de Holanda.
EMENTA: Consulta, em tese, sobre aplicação aos servidores de Câmara Municipal do impedimento para o exercício da advocacia estabelecido no Art.30, I, do EAOAB.
Sendo a Câmara Municipal ente despersonalizado do Município, suas despesas com remuneração de servidores é suportada pela FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL, situação que, em regra, faz incidir o impedimento previsto Art.30, I, do EAOAB, para o exercício da advocacia em desfavor do Município.
Em caso de contratação para causa específica, o impedimento também incide e perdura enquanto existente o vínculo do patrocínio jurídico assumido.
Exclui-se desse impedimento por força do parágrafo único, do art. 30 os ocupantes de cargos de direção e docência em cursos jurídicos, regra que não é medida de privilégio, mas de contribuição à qualidade do ensino jurídico, sendo certo que, em princípio, o exercício da advocacia enriquece o desempenho do professor de direito.
Igualmente, fora da incidência desse impedimento, o aposentado, se desprovido de função pública, eis que, os proventos de aposentadoria não remuneram eventuais desempenhos devidos à Administração Pública.
Nesta, como em qualquer outra questão de entendimento manifestado sobre situação de impedimento em tese, não se tem coisa julgada administrativa, nem direito adquirido, oponíveis ao controle corporativo, pois que a situação jurídica concreta sempre estará passível de avaliação, em seus elementos materiais, e, a invocação do entendimento em tese, não exclui o dever de considerar todas as circunstância do momento, em face das normas estatutárias.
(J. 13.12.2012, 11ª Sessão Ordinária, respondida, parecer, v. unânime)