A norma da reforma trabalhista segundo a qual quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar honorários de sucumbência relativos aos pedidos que foram negados só deve valer para casos julgados em primeira instância após 11 de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor. O entendimento foi fixado pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Um tratado processual foi elaborado na decisão sobre os honorários. A desembargadora Thaís Verrastro de Almeida ponderou que a lei processual tem efeito imediato e geral, aplicando-se aos processos pendentes, respeitados o direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, a reforma trabalhista valeria a partir do dia que entrou em vigor.

Porém, a desembargadora questiona: “Impõe-se indagar se a natureza jurídica dos honorários advocatícios é meramente processual”. Ela reflete que o instituto dos honorários tem natureza híbrida e por isso a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, “apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo”.

Thaís afirma que o advogado tem mera expectativa de receber e que isso se torna um direito apenas após a decisão judicial ser tomada.

“Enquanto a parte não for sucumbente em determinada pretensão, sobre ela não incidiu a norma acerca da sucumbência e, portanto, não há direito adquirido ao sistema de despesas da data propositura da ação. De outro lado, fixada a sucumbência na sentença, a alteração da norma em momento posterior não afeta o direito adquirido da parte àquele sistema de sucumbência em vigor na data da prolação da sentença. Há, no caso, irretroatividade da norma, sob pena de vulneração do princípio da segurança jurídica”, disse.

Diante dessa explicação, a desembargadora entende que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado antes da vigência da Lei 13.467/2017, serão aplicadas as regras “antigas”. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 11 de novembro de 2017, aplica-se as normas da novel Lei 13.467/2017 .

Debate intenso
Segundo o artigo 791-A da Lei 13.467/2017, “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca”. Com isso, o empregado que faz diversos pedidos contra o ex-empregador e só ganha alguns, tem de pagar honorários em relação aos pleitos que foram negados.

Uma das principais discussões em torno do tema é se as regras da reforma se aplicariam a processos que tiveram início antes da entrada em vigor da nova lei. Pela decisão do TRT-2, o que conta é a data da sentença.

A decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Ela contará como precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados da 2ª Região da Justiça do Trabalho, que abrange a Grande São Paulo e o litoral.

Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e a ganhasse apenas em parte não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

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