Um advogado indenizará por afirmar em peça processual que juiz atuou no processo de forma parcial. A decisão unânime é da 4ª turma recursal dos JEC’s do RJ.

O juiz do Trabalho ajuizou ação de indenização por dano moral pelo fato de o réu, advogado militante na área trabalhista, ter lhe imputado, em peça processual de razões de recurso, a prática de crime de abuso de autoridade. A sentença foi de improcedência.

Ao analisar o recurso do magistrado, a relatora Isabela Lobão dos Santos afirmou que restou comprovado nos autos que o réu, ao elaborar razões de recurso nos autos de processo trabalhista, imputou ao autor a prática de crime de abuso de autoridade – o que não foi negado pelo réu.

Cumpre ressaltar que em toda a peça processual o réu repete, diversas vezes, que o autor atuou no processo de forma parcial e que sentenciou em ato de vingança direcionado ao autor da ação trabalhista, simplesmente porque este teria recusado proposta de acordo formulada pelo empregador em audiência de conciliação. Evidente a imputação pelo réu ao autor da prática do crime tipificado no art. 4º “h” da Lei 4898/65.

Conforme a relatora, embora não haja comprovação nos autos de que o réu tenha divulgado em rede social o conteúdo da ação ou tenha pretendido dar a ela repercussão negativa para a vida profissional e pessoal do juiz, “fato é que na atualidade todos os nossos atos e decisões são passíveis de superexposição, como a que restou amplamente comprovada que recebeu a decisão do réu de dar ao caso, que inicialmente envolvia dois particulares, uma repercussão institucional. Decisão essa que, sem sombra de dúvidas, intensificou o sofrimento psicológico antes reconhecido”.

Considerando precedentes, a relatora fixou a indenização em R$ 20 mil, condenando o causídico a indenizar o juiz em danos morais.